Foi deferida pelo juiz federal José Joaquim De Oliveira Ramos, no âmbito do Mandado de Segurança nº 0800042-27.2023.4.05.8312, medida liminar para suspender a aplicação do Decreto n° 11.374/2023, determinando a observância da alíquota reduzida para o adicional de frete.
Em decisão provisória, o magistrado asseverou que o Decreto n° 11.374/2023 “afrontou as regras da anterioridade anual e nonagesimal” ao fixar sua entrada em vigor para o dia 1 de janeiro de 2023. Isso porque, conforme afirma o juiz, o referido diploma revogou redução de alíquota de AFRMM que, à data da revogação, já estava vigente, pois a minoração de alíquota igualmente entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2023 (Decreto n° 11.321/2022), razão pela qual, nos termos da decisão, a “revogação do Decreto nº 11.321/2022 apenas poderia produzir efeitos a partir de 2024”.
É ressaltado na decisão liminar a natureza do AFRMM, que foi definida pelo Supremo Tribunal Federal como sendo uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE). Como corolário, a alteração da alíquota do AFRMM “está sujeita a ambas as regras da anterioridade”, isto é, às anterioridades anual e nonagesimal.