A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Nº 10, de 2023, esclareceu que as empresas tributadas pelo Imposto de Renda (IRPJ) em regime de Lucro Presumido que intencionem distribuir a seus sócios, sem a incidência de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), lucros e dividendos em valor superior ao da base de cálculo do IRPJ – subtraindo-se desse valor o próprio IRPJ, a CSLL, a PIS/Pasep e a Cofins – estão obrigadas a manter escrituração contábil digital (ECD).
Com isso, caso se enquadre na previsão anterior, a manutenção de livro caixa não isentará a pessoa jurídica de manter escritura contábil. No caso de ter optado pelo regime de Lucro Presumido e de ter distribuído, sem incidência de IRRF, lucros e dividendos com base em seu lucro efetivo – quando este é maior do que a base de cálculo presumida –, a empresa deverá necessariamente cumprir a obrigação acessória de apresentar escrituração contábil digital (ECD) junto ao sistema Sped, da Receita Federal.