A Receita federal, por meio da Solução de Consulta nº 61, afirmou que é facultada a adesão ao regime de Lucro Presumido, para fim de apuração do IRPJ e da CSLL, à pessoa jurídica que possua participação societária no exterior, desde que observados os demais requisitos legais.
Contudo, a possibilidade de a pessoa jurídica optar pelo regime de Lucro Presumido está vinculada aos resultados financeiros da empresa. Isso porque, a partir do momento em que o estabelecimento no exterior houver iniciado a atividade empresarial e, mais, houver auferido lucro, a controladora fixada no país deverá retornar ao regime de Lucro Real, ainda que os resultados positivos auferidos pelo controlado não sejam distribuídos à controladora. Nesta hipótese, a apuração do IRPJ e da CSLL por meio do regime de Lucro Real, e não mais pelo Lucro Presumido, será realizada desde o trimestre em que ocorreu o fato, a obtenção de lucro.
Para optar pelo regime de Lucro Presumido, a pessoa jurídica que atenda aos requisitos legais deverá selecionar, quando do preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), o campo “Y590: Ativos no Exterior”, por meio do qual se informará os ativos possuídos no exterior. No entanto, é vedada a seleção do referido campo “quando o valor contábil total dos ativos no exterior a declarar, convertido para reais (R$) no final do período abrangido pela ECF, for inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais)”.
A Receita Federal informa, ainda, que o campo 0020 “Participações no Exterior”, da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), “é utilizado primordialmente pelas pessoas jurídicas tributadas com base no regime do lucro real”, razão pela qual é indevido para solicitar a modificação de regime de tributação de Lucro Real para Lucro Presumido.