O Decreto nº 11.322/2022, publicado em 30/12/2022, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, diminuiu de 4% para 2% a alíquota da COFINS e de 0,65% para 0,33% a alíquota do PIS/PASEP sobre os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras.
A medida, que visava à redução da carga tributária de empresas submetidas ao regime não-cumulativo de PIS/COFINS, foi um dos últimos atos do governo anterior. No entanto, já no seu primeiro dia de mandato, o atual Presidente da República editou o Decreto nº 11.374/2023, revogando o Decreto nº 11.322/2022 e restabelecendo expressamente as alíquotas anteriores (de 4% e 0,65%).
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Tema 939 de repercussão geral, definiu que, embora seja constitucional a alteração de alíquota de PIS/COFINS sobre receitas financeiras por meio de decreto do Poder Executivo, deve ser respeitada a anterioridade nonagesimal em caso de aumento de carga tributária. Dito de outra forma: quando a alteração das alíquotas resultar em um incremento na tributação, o contribuinte tem o direito de ver respeitado o prazo de 90 dias até o início da cobrança.
No caso da revogação do Decreto nº 11.322/2022 pelo atual governo, as alíquotas de PIS/COFINS sobre receitas financeiras, que haviam sido reduzidas pela metade, retornaram ao patamar anterior. Ou seja, houve nítido aumento de carga tributária, de modo que a revogação não pode ter efeitos imediatos.
Dessa forma, empresas interessadas podem ingressar com ação judicial, com pedido de liminar, para que seja observado o prazo de 90 dias para cobrança de PIS/COFINS sobre receitas financeiras nas alíquotas de 0,65% e 4%.
O escritório P&R Advogados Associados coloca-se à disposição para esclarecimentos.
Renata Menger,
Advogada na P&R Advogados Associados.