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06/01/2023

Entra em vigor Instrução Normativa que traz mudanças quanto ao arrolamento de bens junto à Receita Federal

06/01/2023

Entrou em vigor no primeiro dia do ano a IN RFB Nº 2122/2022, a qual altera a IN RFB Nº 2091/2022, trazendo mudanças quanto ao procedimento de arrolamento de bens e direitos para fins de garantir a satisfação de crédito tributário. Dentre as alterações implementadas, cumpre analisar mais detidamente parte delas, por potencialmente serem de maior interesse do contribuinte.

No que tange à elaboração do laudo de avaliação dos bens arrolados, passa a se permitir que esse seja elaborado também por técnico industrial, desde que inscrito no CFT/CRT e especializado em avaliações e perícias. Além disso, de forma diametralmente oposta ao que previa a Instrução Normativa alterada, a IN 2122 prevê a possibilidade de que títulos e valores mobiliários (tais como ações e debêntures) sejam avaliados, para fins de arrolamento, pelo valor de mercado, conforme parâmetros informados em veículo de divulgação especializado, publicação ou laudo de órgão oficial.

Não bastasse, a nova Instrução Normativa trouxe mudanças para os casos em que dois ou mais devedores respondem solidariamente pelo crédito tributário cobrado. A inclusão do §8º ao art. 6º do referido ato administrativo, trouxe a possibilidade de que os bens e direitos do devedor principal sejam incluídos no Termo de Arrolamento lavrado em nome do devedor solidário, ainda que aquele não se enquadre na hipótese de arrolamento do art. 2º da IN RFB Nº 2091/2022 (a qual leva em consideração o valor do débito e o patrimônio do devedor). Tal prática, entretanto, depende de requerimento firmado por ambos os devedores.

Por fim, apesar de constar que a alteração depende de posterior regulamentação para ser efetivada, a IN 2122 passa a dispor ser possível substituir os bens ou os direitos já arrolados por fiança bancária ou seguro garantia equivalentes ao valor total dos débitos, mediante pedido do sujeito passivo. Entretanto, faz constar que tal substituição não se equipara a depósito judicial, tampouco suspende a exigibilidade do crédito tributário.

Frente a esse contexto, o escritório P&R Advogados Associados fica à disposição para prestar orientações aos contribuintes sobre o tema.

Gabriela Diogo Pinzon,

Advogada tributarista na P&R Advogados Associados.

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