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23/12/2022

Receita Federal adota posição favorável aos contribuintes quanto à inclusão do ICMS no cálculo do crédito de PIS e Cofins

23/12/2022

A Receita Federal do Brasil publicou na última terça-feira (20/12) a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121/2022, que consolida normas a respeito da apuração, da cobrança, da fiscalização, da arrecadação e da administração do Programa de Integração Social (PIS), do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A IN em questão abordou variados temas de grande importância, tais quais o fato gerador da Contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre receita ou faturamento de pessoas jurídicas de direito privado e das que lhe são equiparadas legalmente, os contribuintes e responsáveis pela retenção e recolhimento das contribuições, e os bens e serviços que podem ser considerados insumos para fins de creditamento de PIS e Cofins.

Dentre as diversas normas editadas pela Receita Federal na ocasião, vale destacar o que dispõe o inciso II do artigo 171, segundo o qual o ICMS incidente na venda pelo fornecedor poderá ser incluído no cálculo dos créditos de PIS e Cofins. Trata-se, nessa medida, de relevante orientação a ser observada nas esferas administrativa e judicial, especialmente considerando os questionamentos que vinham sendo suscitados sobre tal assunto desde o julgamento do Tema 69 pelo Supremo Tribunal Federal em 2017.

Naquela oportunidade, como é de notório conhecimento, o STF entendeu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, tendo em vista que o referido imposto não se incorpora ao patrimônio da pessoa jurídica, não caracterizando receita bruta. Ocorre que, uma vez consolidada a tese pela exclusão do ICMS da base de cálculo dos mencionados tributos, passou-se a discutir se o aludido imposto poderia ou não ser contabilizado na apuração dos créditos da não cumulatividade dessas contribuições.

Nesse cenário, o posicionamento ora adotado pela Receita Federal representa um indicativo favorável aos contribuintes, além de melhor elucidar a temática para, em última análise, garantir segurança e previsibilidade nas relações tributárias. Convém observar, ainda, que o novo entendimento da RFB se alinha à posição a que se perfilhou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em setembro de 2021 com a publicação do Parecer n° 14.483/2021.

Frente a esse contexto, a P&R Advogados Associados está à disposição para prestar esclarecimentos e orientações em relação a este e aos demais pontos trazidos pela IN RFB n° 2.121/2022.

Giulia Scheuermann,

Advogada na P&R Advogados Associados.

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