Um contribuinte obteve sentença para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos durante o período de prorrogação da licença-maternidade previsto para participante do Programa Empresa Cidadã.
Atualmente, de acordo com a legislação aplicável, as mães têm direito a quatro meses de licença. E os valores pagos referentes a esses períodos de afastamento são reembolsados pela Previdência Social. As empresas participantes do Programa Empresa Cidadã, instituído em 2008 pelo governo federal, podem dar mais dois meses de licença para as mães – totalizando seis meses.
Dentro desse contexto fático, tal sentença refletiu a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que afastou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a licença-maternidade dentro do período de 4 meses.
Em agosto de 2020, após o julgamento dado pelo STF, alguns contribuintes decidiram recorrer à Justiça para tentar contemplar esse período de prorrogação (2 meses). À época do julgamento, os ministros decidiram contra a tributação do salário-maternidade por entender que não se trata de ganho habitual nem contraprestação por trabalho (RE 576.967). Portanto, entenderam pela inconstitucionalidade da cobrança, prevista na Lei nº 8.212, de 1991.
Por outro lado, vale destacar que a Receita Federal do Brasil defende a manutenção da cobrança da contribuição previdenciária nesse período de prorrogação da licença-maternidade.
A despeito desse posicionamento da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) por meio da Portaria PGFN nº 502/2016, cujo objetivo é de reduzir litigiosidade, incluiu o tema na lista de dispensa de contestar e recorrer, abarcando a prorrogação da licença-maternidade prevista no artigo 1º da Lei nº 11.770/2008, que cria o programa Empresa Cidadã.
O impacto dessa recente decisão favorável ao contribuinte é significativo, principalmente para as empresas de grandes grupos econômicos.