O CARF afastou a natureza salarial de montante recebido por empregados de empresa contribuinte do ramo de bebidas a título de participação nos lucros e resultados pelo cumprimento de meta. Consequentemente, a decisão exclui a incidência de contribuição previdenciária sobre tais verbas.
A meta, em questão, advinha de convenções coletivas em que se estabeleceu que o pagamento do PLR dependeria da redução em 5% dos índices de acidente de trabalho no ramo de bebidas.
Apesar de a Receita Federal ter apontado críticas à forma de pagamento do PRL pela empresa, principalmente em face da meta a ser batida não ser específica da empresa, mas sim de seu segmento de vendas, levando à autuação da contribuinte, decidiu o Conselho pelo reconhecimento da natureza indenizatória do montante.