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18/11/2022

Justiça suspende protesto para empresa fechar acordo com fisco

18/11/2022

A 5ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, em decisão recente no processo n° 5016591- 39.2022.4.03.6182, suspendeu o protesto de certidões de dívida ativa (CDAs) de um contribuinte, de modo a permitir que o mesmo transacionasse o pagamento dos débitos junto à Fazenda Nacional, valendo-se de condições especiais de pagamento. Demonstrando importante posicionamento do judiciário quanto a sua compreensão que o intuito maior da transação é auxiliar os contribuintes a regularizarem-se.

A decisão adveio de pedido de suspensão formulado pela empresa contribuinte, na qual alegava ter realizado a adesão à programa de transação excepcional das dívidas, por meio de outras certidões de dívida ativa, mas que restava impedida de incluir a totalidade dos débitos em face do protesto promovido pela Fazenda Nacional.

Ao analisar o caso, O juiz Raphael José de Oliveira Silva entendeu que, mesmo se tratando o protesto de ferramenta de cobrança legítima do fisco, em determinadas situações pode-se demonstrar a desnecessidade momentânea da medida.  Destaca o magistrado que a executada buscou o parcelamento dos débitos junto à exequente, não tendo está prestado suficientes esclarecimentos quanto às razões pelas quais o pedido não foi deferido à totalidade dos débitos.

Em situação diametralmente oposta, contribuinte recorreu ao Judiciário para que seus débitos fossem de pronto inseridos na dívida ativa da União. A medida era necessária uma vez que a inscrição poderia ser feita em não menos de 90 dias, conforme Portaria PGFN n° 6.155/2021, impedindo com que o contribuinte aderisse à transação tributária.

Sustentou o contribuinte não ter condições para aderir ao plano de reparcelamento apresentado pelo fisco, tendo encontrado na transação tributária a melhor medida para o pagamento dos débitos. Porém, como o prazo para adesão era exíguo, se viu impelido a requerer ao Judiciário que a inscrição fosse feita em prazo menor.

Em sua decisão, a magistrada responsável pelo caso determinou a inscrição dos débitos em dívida ativa no prazo de 48 horas, fundamentando que diante da excepcionalidade do caso fazer com que o contribuinte aguardasse os 90 dias acabaria por ferir o princípio da razoabilidade.

Os dois casos, em que pese trate-se de situações opostas, demonstram importante posicionamento do judiciário quanto ao reconhecimento da transação como importante instrumento de auxílio dos contribuintes em sua regularização fiscal, tendo em cada caso fornecido importante tutela jurisdicional que permitiram a adesão dos contribuintes às transações.

Fonte: Valor Econômico

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