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11/11/2022

Decisões do CARF favorecem contribuintes em casos de responsabilidade de sócios por infrações tributárias

11/11/2022

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu recentes decisões favoráveis aos contribuintes em matéria de responsabilização de sócios e dirigentes de sociedades empresárias por infrações tributárias. No entendimento adotado, a responsabilização de sócios e dirigentes de empresas em tais situações está condicionada à comprovação do interesse comum e à individualização da conduta.

Como correspondem aos primeiros julgados da Câmara Superior em favor dos contribuintes a respeito do assunto, a perspectiva é que representem uma guinada no posicionamento do órgão.

Nos casos analisados, que remetem à denominada “Operação Corrosão”, deflagrada pela Receita Federal ano de 2015, especificamente na 20ª fase da dita “Operação Lava-Jato”, estariam envolvidas diversas sociedades que desenvolvem atividade relacionada a metais e reciclagem, as quais, de acordo com a acusação, seriam parte de um esquema fraudulento que abarca a criação de empresas fantasma, a emissão de documentos falsos e a geração de despesas fictícias.

Em um dos casos apreciados, o CARF, por maioria, consignou que a solidariedade insculpida no art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, impõe que seja demonstrado “de forma inequívoca o interesse comum na situação que caracteriza o fato gerador”.

Na mesma linha, o órgão entendeu que a responsabilidade por infrações tributárias, prevista no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, somente pode ser atribuída aos sócios administradores, aos sócios de fato e aos mandatários da sociedade “se restar comprovado que tais pessoas exorbitaram as suas atribuições estatutárias ou limites legais, e que dos atos assim praticados tenham resultado obrigações tributárias”. Não havendo essa comprovação, não há responsabilidade solidária.

Nesse passo, restou definido que a responsabilidade estabelecida no artigo mencionado pressupõe a individualização da conduta dos responsáveis solidários, devendo-se indicar com precisão o ato infracional que teria culminado no enquadramento daquele dispositivo legal.

No julgamento do outro caso, a relatora afirmou que “não se desconhece que houve simulação de operações que não ocorreram de fato e omissões de apresentação de declarações tributárias”. Ainda assim, entendeu que a responsabilidade deve ser afastada ante a ausência de vinculação direta das condutas com os solidariamente responsáveis.

Portanto, está-se diante de relevantes julgados que denotam possível mudança de posicionamento do CARF acerca do tema.

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