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04/11/2022

JUSTIÇA FEDERAL DETERMINA APLICAÇÃO DO VOTO DE DESEMPATE NO CARF

04/11/2022

Em decisão recente a Justiça Federal do Distrito Federal (DF) entendeu que o voto de desempate do CARF, isto é, o desempate pro contribuinte, deve ser aplicado também aos casos que envolvem questão processual.

Isso porque após a edição de Lei nº 13.988/2020 (art. 19 – E da Lei nº 10.522/2002), a regra passou a ser de que o desempate não se daria mais pelo voto de qualidade, ou seja, aquele do presidente da turma – representante do Fisco -, mas pelo entendimento mais favorável ao contribuinte.

Tal previsão, contudo, foi restringida pela Portaria n° 260 do ano de 2020 àqueles casos em que não se discute questão de rito procedimental. Assim os casos em que se busca a compensação de valores, pedidos de ressarcimento/restituição, bem como questões de admissibilidade recursal ou julgamento de embargos de declaração ficaram ainda vinculadas ao voto de qualidade.

O caso em questão envolve empresa contribuinte do ramo da geociência que apresentou recurso ao CARF após derrota na câmara baixa. No julgamento de admissibilidade, os votos dos conselheiros ficaram divididos pela metade, tendo prevalecido, pois, o voto de qualidade, que inadmitiu o recurso da contribuinte.

A empresa então acionou o Poder Judiciário pela via do mandado de segurança requerendo a anulação do julgamento em razão deste ter ocorrido após a alteração trazida pela Lei n° 13.988/2020, que determinou o desempate em favor do contribuinte. A restrição da Portaria editada no mesmo ano seria, pois, ilegal.

A tese da empresa foi então acolhida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do DF que, em respeito à regra da legalidade, entendeu pela aplicabilidade do voto de desempate pro contribuinte, determinando ao CARF que o adote no referido julgamento.

O Juízo destacou também que a questão referente ao voto de desempate é objeto de cotejo com a Constituição em diversas ações no Supremo (ADIs 6.399, 6.403 e 6.415), nas quais já há maioria formada no sentido da constitucionalidade.

Ainda que não seja o ideal recorrer ao Judiciário acerca de questões procedimentais do CARF, a ilegalidade da não aplicação do voto de desempate que impediu a análise do mérito do recurso da empresa fez necessária a impetração do mandado de segurança para o fim de tutelar o direito líquido e certo a um julgamento justo.

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