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04/11/2022

2ª TURMA DO CARF REAFIRMA ENTENDIMENTO PELA DEDUTIBILIDADE DOS JCP RETROATIVOS DA BASE DO IRPJ E DA CSLL

04/11/2022

Recentemente a 2ª Turma do CARF reafirmou o entendimento da 1ª Turma e decidiu que os juros sobre capital próprio (JCP) pagos pelas sociedades aos seus acionistas podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não só em relação ao ano de competência, mas também dos exercícios anteriores.

Os casos que versam sobre o tema costumam pautar os julgamentos da 1ª Turma, a qual possui entendimento favorável aos contribuintes pela dedutibilidade dos JCP retroativos. No entanto, diante do baixo volume de casos pautados para a 2ª Turma, a ela foram redistribuídos alguns julgamentos da 1ª Turma para fins de agilidade.

No caso em questão, o contribuinte havia pago JCP no ano de 2013. Ao realizar a dedução da despesa da base do IRPJ e CSLL, incluiu valores referentes ao ano anterior a mesmo título. O Fisco sustentou a indedutibilidade dos valores referentes ao ano anterior ante a ausência de previsão legal relativa à prática.

A discussão entre os conselheiros cingiu-se à questão da previsão legal. O relator, Marcelo Milton da Silva Risso, em suma, justificou seu voto argumentando que não há restrição na lei ou legislação acerca da prática de dedução dos JCP acumulados, sendo, pois, permitida. O conselheiro Mário Pereira dissentiu sustentando justamente o oposto, de que a ausência de dispositivo legal que aluda à referida prática a tornaria proibida. Por cinco votos a três, formou-se maioria no sentido proposto pelo relator. Ressalta-se apenas que a posição do CARF na 1ª Turma vinha já neste sentido desde o surgimento do voto desempate pro-contribuinte (2020), sendo confirmado agora também na 2ª Turma.

Este entendimento marca uma vitória dos contribuintes, pois concede maior liberdade às sociedades empresárias para deliberar o momento em que serão pagos os JCP, já que em períodos de crise econômica ou menor fluxo de caixa é natural que se adiem os pagamentos, de modo que as empresas podem continuar obtendo redução da carga tributária ainda que se postergue o pagamento de juros sobre o capital próprio aos seus acionistas.

 

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