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28/10/2022

Transação individual simplificada garante ao contribuinte nova modalidade de adimplemento de dívidas junto à PGFN

28/10/2022

A fim de garantir maior autonomia aos contribuintes em mora, principalmente àqueles em maior dificuldade financeira, bem como assegurar que a cobrança de créditos tributários se dê da forma menos gravosa tanto para o Fisco quanto para o devedor, a PGFN instituiu a Transação Individual Simplificada, por meio da Portaria nº 6.757/2022.

Essa modalidade, que entra em vigor a partir de novembro do corrente ano, permite que contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa totalizando entre 1 milhão e 10 milhões de reais, proponham à PGFN um plano de pagamento do montante devido. Cumpre ao devedor indicar o valor a ser pago de entrada, a quantidade de parcelas e o prazo em que será adimplido o restante da dívida, bem como a garantia que será ofertada. O contribuinte pode, ainda, pleitear um abatimento da dívida. Importante pontuar que a proposta apresentada deve estar em consonância com a capacidade financeira do devedor, devendo essa ser demonstrada documentalmente.

Variam as possibilidades de parcelamento, bem como o alcance do desconto do débito: enquanto empresas em geral podem parcelar a dívida em até 120 vezes, com desconto máximo de 65%, sociedades cooperativas e empresas de pequeno porte, por exemplo, possuem limite máximo de 145 parcelas e podem pleitear desconto de até 70% do débito tributário.

Todo o processo é feito por meio do Portal REGULARIZE, no qual o contribuinte terá a oportunidade de preencher formulário lá disponibilizado para propor a transação. A oferta apresentada poderá tanto ser deferida de imediato pela PGFN, quanto receber uma contraproposta da Procuradoria, cabendo ao contribuinte, com o auxílio de profissional especializado, a sua análise.

Para além do já posto, o contribuinte deve se atentar para outros pontos dispostos na Portaria nº 6.757/2022, caso pretenda fazer uso da transação simplificada. Dentre as obrigações do devedor, está a de regularizar, em até 90 dias, todos os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação. Além disso, não é permitida a utilização de base negativa de CSLL ou de prejuízo fiscal para adimplir a transação simplificada pactuada, sendo aceita, no entanto, a utilização de precatórios. Cumpre se atentar também ao fato de que, regra geral, enquanto não formalizado o acordo – com o aceite da PGFN -, preserva-se a exigibilidade dos créditos negociados, bem como o trâmite de eventuais execuções fiscais, podendo, no entanto, ser pactuado de forma diversa entre as partes.

O escritório P&R Advogados Associados fica à disposição para prestar orientações aos contribuintes que se interessem em aderir à transação simplificada ou que busquem informações sobre o processo.

Gabriela Pinzon,

Advogada na P&R Advogados Associados.

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