Contribuinte poderá propor desconto, parcela e garantia nessa modalidade de transação
A partir de 1º de novembro, deve entrar em vigor a transação simplificada junto à PGFN. Nessa modalidade, os contribuintes poderão propor à Procuradoria a quantidade de parcelas, o desconto, a garantia e a entrada para pagamento de débitos. As propostas poderão ser encaminhadas por meio do Portal Regularize e a PGFN poderá, se necessário, apresentar contraproposta ao contribuinte.
Essa modalidade, instituída pela Portaria 6757/2022, prevê a possibilidade de transação de débitos entre 1 e 10 milhões de reais, com parcelamento de até 120 meses e com desconto máximo de 65% do valor total dos débitos – para as empresas em recuperação judicial, o percentual de desconto sobre o total pode atingir 70%. Pessoas físicas, empresários individuais, pequenas e microempresas, entre outros definidos na Portaria poderão firmar acordos com até 70% de desconto e com limite de até 145 parcelas. Também será possível a utilização de precatórios para compensação com os débitos.
A análise da PGFN deve levar em consideração, além dos requisitos objetivos previstos na Portaria, as condições de pagamento do contribuinte, sendo possível a concessão de descontos apenas sobre débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação (a Portaria também traz os critérios para essa definição).
Há expectativa de que a Receita Federal também abrirá uma transação simplificada voltada a débitos ainda não inscritos em dívida ativa. Essa modalidade, contudo, deve ser disponibilizada apenas no próximo ano.