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09/09/2022

A eficácia da Lei Complementar nº 175/2020 – Conflito de competência do ISS entre os Municípios

09/09/2022

A Lei Complementar nº 157/2016 foi publicada no Diário Oficinal da União em 2017 com o escopo de alterar a Lei Complementar nº 116/2003, que trata do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), mais precisamente seu artigo 3º, o qual dispõe que, em linhas gerais, considera-se o serviço prestado e o ISS devido no local do estabelecimento do prestador. Com a alteração, inclui-se novos incisos no artigo 3º, onde foram criadas exceções à regra geral, além das já existentes.

Pertinente a estas exceções, cumpre destacar aquelas que passaram a determinar que o ISS fosse recolhido em favor do Município do tomador de serviços, e não mais no do prestador, pelos setores de: (i) planos de medicina de grupo ou individual; (ii) administração de fundos quaisquer e de carteira de cliente; (iii) administração de consórcios; (iv) administração de crédito ou débitos e congêneres e; (v) arrendamento mercantil.

Tendo em vista que a Lei Complementar nº 157/2016 não deixou claro o conceito de “tomador” de serviços, além de estabelecer notória dificuldade quanto ao recolhimento do ISS para os mais de 5.570 municípios do país, as alterações foram objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.835/DF, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), representante de administradoras de consórcio e de fundos de investimento e financeiras, e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, previdência privada e vida, saúde complementar e capitalização (CNSEG), representante das empresas administradoras de plano de saúde.

Mencionada ADI tem como fundamento a inconstitucionalidade da cobrança do ISS por município onde efetivamente nenhum serviço é prestado, o que altera o fato gerador do ISS, que é a prestação de serviço, denominado critério espacial de obrigação tributária. Justifica ainda que a Lei Complementar nº 157/2016 potencializa os conflitos de competência entre os municípios, além de violar o princípio da proporcionalidade, em razão da alteração da arrecadação atual do imposto.

Requerida a liminar de suspensão dos efeitos da Lei, esta foi concedida pelo Ministro Relator Alexandre de Morais, que entendeu que a concessão da tutela era medida necessária para preservar a segurana jurídica e evitar o risco de dupla tributação, gerando conflito de competência entre os municípios. Ainda, destacou a ausência de clareza quanto ao conceito de “tomador” previsto na Lei, o que implicaria em dificuldade na sua aplicação.

Com o objetivo de sanar os vícios apontados pela decisão liminar nos autos da ADI 5.835/DF, foi publicada em setembro de 2020 a Lei Complementar nº 157/2020, a qual definiu o conceito de “tomador” dos serviços e instituiu o “padrão nacional de obrigação tributária de ISS”, que se trata de uma sistemática de recolhimento unificado do imposto.  Além dessas alterações, a LC atribuiu às empresas a tarefa de desenvolver a nova obrigação acessória de recolhimento, devendo seguir os padrões e leiautes que foram definidos pelo Comitê Gestor de Obrigações Acessórias do ISSQN (GCOA), que só veio a publicar sua Resolução contendo o detalhamento do sistema em abril de 2022, determinando o prazo de 90 dias para adequação dos contribuintes, prazo este que se encerrou no último 15 de agosto.

O cenário exposto causa certa insegurança jurídica para os contribuintes, visto que alguns municípios podem considerar aplicável de imediato a Resolução do CGOA nº 4/22 e outros podem entender que os efeitos da Lei Complementar nº 157/2020 estão suspensos, visto que o Supremo Tribunal Federal ainda não se manifestou nos autos da ADI nº 5.835/DF, mesmo após provocação por parte da Confederação Nacional Dos Municípios (CNM) e do Município de São Paulo, que atuam como amicus curie no processo.

O entendimento de ambos é diverso: Para o município de São Paulo, os efeitos de ambas as Leis Complementares estão suspensos pela liminar deferida até que seja revogada por parte do Supremo, após sanados os vícios a quem dera causa. No entanto, a CNM entende que a Lei Complementar nº 157/2020 sanou os obstáculos destacados na decisão e deve passar a valer de imediato.

Em relação ao prazo de 90 dias estabelecido pela Resolução em comento para a adequação dos contribuintes na elaboração de um sistema que permita o recolhimento do ISS com acesso aos Municípios para fiscalização, embora ainda não publicada, tem-se notícia de que o prazo encerrado no último dia 15 de agosto seria prorrogado por mais 90 dias, cuja deliberação teria ocorrido em reunião do CGOA nos termos do disposto no §3º do art. 14 da  Resolução do CGOA nº 4/22.

A P&R Advogados está monitorando eventual exigência do ISS por parte dos municípios com base na  Lei Complementar nº 157/2020 e da Resolução do CGOA nº 4/22, se colocando à disposição para informações complementares, inclusive para aqueles casos em que os Municípios não aguardem a manifestação do STF nos autos da ADI nº 5.835/DF, onde considera-se suspensa qualquer exação.

Raissa Luana da Silva,

Advogada na P&R Advogados Associados.

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