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02/09/2022

STF retira de pauta modulação de efeitos do terço de férias

02/09/2022

O processo estava pautado para a sessão de ontem.

Agora, não há data para novo julgamento.

Da Redação

O presidente do STF, ministro Luiz Fux, retirou do calendário de julgamentos os embargos de declaração opostos no âmbito do RE 1.072.485, no qual a Corte decidirá se a Receita Federal pode cobrar valores que deixaram de ser pagos, no passado, por aquelas empresas que não contabilizaram o terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal.

A análise do caso estava prevista para a sessão desta quinta-feira, 1, mas o processo foi excluído da pauta em razão do prosseguimento do julgamento da ADIn 6.649 e da ADPF 695, que versam sobre o compartilhamento de dados pela Administração Pública. Até o momento, não há previsão de quando a discussão voltará a ser examinada pelo plenário.

Em agosto de 2020, os ministros decidiram pela tributação do terço de férias. Desde então, as empresas reincluíram esses valores no cálculo da contribuição patronal e vêm recolhendo desta forma.

No recurso que está em discussão no Supremo, o plenário analisa a modulação dos efeitos, que pode limitar o impacto da decisão.

Estudo feito pela Abat – Associação Brasileira Advocacia Tributária aponta que se prevalecer o entendimento de que a Receita Federal pode cobrar os valores passados, as empresas terão de desembolsar entre R$ 80 bilhões e R$ 100 bilhões.

O caso chegou a ser levado ao plenário virtual em 2021, com voto do relator, ministro aposentado Marcelo Aurélio, contra as empresas. Na ocasião, entretanto, o julgamento foi interrompido por pedido de destaque de Luiz Fux.

Relembre

Em 2020, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do relator, vencido o ministro Edson Fachin.

Na época, foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”

Processo: RE 1.072.485

Fonte: Migalhas

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