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02/09/2022

Cabe ao árbitro decidir viabilidade de arbitragem com empresa falida, diz STJ

30/08/2022

Cabe ao árbitro, e não ao Poder Judiciário, decidir sobre a viabilidade da instauração do tribunal arbitral para resolver conflitos existentes entre empresas que firmaram contrato, na hipótese de uma delas ter declarado falência.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu negar a competência da Justiça estadual do Rio de Janeiro para analisar a possibilidade de instauração de arbitragem envolvendo uma empresa falida.

O caso dos autos trata de ação de revisão de um contrato de cédula de crédito imobiliário, ajuizada por uma empresa de arquitetura. A avença contém cláusula compromissória, pela qual as partes se comprometem a resolver eventuais litígios pelo método da arbitragem.

Durante o trâmite, no entanto, a empresa de arquitetura faliu. Ela recorreu ao Poder Judiciário para afastar a cláusula compromissória, em razão dos altos custos envolvidos na instauração de um tribunal arbitral.

A tese é de que as despesas da arbitragem não estão incluídas entre as previstas nos artigos 84 e 150 da Lei de Falência. Logo, seu pagamento pela massa falida é vedado. Defendeu, ainda, o juízo falimentar como o competente para apreciar as questões referentes à falida.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu razão à empresa autora da ação. Entendeu que, se a massa falida comprovou sua situação de hipossuficiência, levando em consideração os interesses dos credores, é possível mitigar a cláusula compromissória e permitir ao Judiciário analisar a ação.

No STJ, a 3ª Turma reformou essa conclusão. Relatora, a ministra Nancy Andrighi apontou que, ao firmar a avença, as partes delegaram ao árbitro o dever de decidir todas as questões envolvendo o contrato, incluindo a própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória.

“Diante da falência de uma das contratantes, que firmou cláusula compromissória, o princípio kompetenz-kompetenz deve ser respeitado, impondo ao árbitro avaliar a viabilidade ou não da instauração da arbitragem”, disse a ministra.

O princípio citado, grafado em alemão, indica que cada julgador é competente para analisar a própria competência. É o que tem orientado a jurisprudência do STJ nas diversas hipóteses em que, apesar de concordar com arbitragem, as partes acabam recorrendo ao Poder Judiciário.

Como no caso concreto não há nenhuma excepcionalidade que permita o ajuizamento de alguma ação cautelar ao Poder Judiciário, caberá ao árbitro designado avaliar a competência para julgar a ação que discute o próprio conteúdo do contrato. A votação na 3ª Turma foi unânime.

REsp 1.959.435

Por Danilo Vital

Fonte: Conjur

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