Nos últimos anos o Superior Tribunal Federal (STF) vem reconhecendo que algumas sociedades de economia mista têm natureza de autarquia e, diante disso, possuem direito à imunidade tributária. Em sede de repercussão geral, afirmou que o benefício vale na hipótese de não haver distribuição de lucros à acionistas provados, e nos casos e ausência de risco ao equilíbrio concorrencial (RE 1.320.054).
O que foi debatido pelos Ministros refere-se a um caso em que uma empresa obteve, no ano de 2016, manfestação favorável da Corte para a imunidade recíproca e, deste modo, foi desobrigada a recolher IRPJ e IOF. Agora a mesma empresa reivindica o recolhimento do PIS e da COFINS pelo regime cumulativo, por possuir natureza de autarquia.
As leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 estabelecem que são sujeitas ao recolhimento cumulativo “os órgãos públicos, as autarquias, as fundações públicas federais e estaduais, além das fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei”. Portanto, a empresa deixaria de recolher a alíquota de 9,25% e passaria a recolher apenas 3,65%, calculados sobre o valor do faturamento.
A 2ª Turma do STF entendeu que o reconhecimento da imunidade recíproca por sí não garante automaticamente o enquadramento fiscal, no entanto, isto pode ser discutido judicialmente, após análise de provas, documentos, estatutos, leis locais, e etc. por parte dos tribunais. Ademais, ressaltaram que a questão é de cunho infraconstitucional, de responsabilidade do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O pedido da empresa para o reenquadramento do regime do PIS e da COFINS foi provido na primeira e segunda instâncias. O Tribunal Regional da 5ª Região entendeu que o reconhecimento da imunidade recíproca em favor das sociedades de economia mista seria o suficiente para enquadrá-las no regime cumulativo das contribuições sociais, e decidiu favoravelmente à empresa, que aguarda a finalização da discussão por parte das Cortes Supremas.