A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda, mudou seu entendimento e, por maioria de votos (7×3), permitiu o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com frete de produtos acabados.
Até então a 3ª Turma possuía entendimento desfavorável ao tema. A mudança de entendimento do colegiado se deu, principalmente, em razão da nova composição de julgadores.
A discussão se iniciou após um contribuinte realizar um pedido de ressarcimento de créditos relativos ao PIS e à Cofins apurados sobre os gastos com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa e também para outros estabelecimentos. O pedido foi negado, uma vez que, para a fiscalização, a despesa com frete não é considerada insumo, tampouco trata-se de uma operação de venda. A empresa recorreu da decisão.
Ao julgar o recurso, o relator Valcir Gassen entendeu que o frete é despesa essencial para a atividade do contribuinte, afinal, subtraindo-o, não seria possível sua realização.
Ao todo seis conselheiros seguiram seu voto, divergindo apenas o Conselheiro Rosaldo Trevisan, que foi seguido por outros dois Conselhieiros. Na ocasião, o Conselheiro justificou seu voto no sentido de que o transporte de produtos acabados não se enquadra no conceito de venda, haja vista não se tratar de uma operação de compra e venda, e nem de insumo, pois não referem-se a producão. Portanto, a despesa com fretes não geraria direito ao crédito requerido.
No entanto, por maioria de votos prevaleceu o entendimento de que os gastos com frete de produtos acabados são essenciais para a atividade econômica da empresa, gerando créditos de PIS e COFINS conforme os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Fonte: CARF – proc.adm. n° 11080.005380/2007-27