Por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957/RS no Superior Tribunal de Justiça em fevereiro de 2014, sob rito dos recursos repetitivos, restou decidido que não sofre incidência de contribuição previdenciária a cargo o empregador as parcelas referentes ao terço constitucional de férias por possuírem natureza jurídica indenizatória.
Em decorrência desse entendimento, que prevaleceu por 6 (seis) anos, muitos contribuintes deixaram de incluir os valores decorrentes do terço constitucional de férias na base de cálculo da contribuição, até que, em agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR – Tema 985 da Repercussão Geral – alterou esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça, legitimando a incidência de contribuição previdenciária sobre aqueles valores do terço de férias.
Entretanto, ainda resta pendente de julgamento no Supremo o recurso de Embargos de Declaração visando a modulação dos efeitos da decisão que determinou a exigência da contribuição sobre aquelas verbas, ou seja, será decidido se a União poderá cobrar os valores que não foram recolhidos pelos contribuintes no passado ou se a cobrança valerá somente a partir da publicação da decisão de mérito pelo Supremo Tribunal Federal, ocorrida em 2020. Até o momento foram proferidos cinco votos favoráveis pela exigência somente a partir de 2020 e outros quatro votos contra a modulação dos efeitos, o que permitiria a cobrança de todos os valores devidos, sem restrições, observado o prazo decadencial ou prescricional.
Atualmente, com a pendência da retomada do julgamento, a situação gera insegurança, isto porque as decisões já proferidas em favor dos contribuintes nas instâncias inferiores vêm sendo revertidas e a Receita Federal do Brasil, em alguns casos, exige os valores não recolhidos pelos contribuintes anteriores ao ano de 2020, o que acarreta prejuízos para as empresas, como por exemplo o impedimento na emissão de certidão de regularidade fiscal, inclusão no CADIN, ajuizamento de ações de Execução Fiscal, entra outros.
Diante do cenário, é importante que os contribuintes acompanhem o tema para evitar ou diminuir os impactos da decisão que declarou constitucional a exigência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias, considerando a pendência da finalização do julgamento dos Embargos de Declaração do contribuinte que busca a modulação dos efeitos do julgado.
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Vitor Hugo Honório Ferreira
Advogado na Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados.