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04/02/2022

A adoção do voto plural nas sociedades anônimas e o impacto aos acionistas minoritários

04/02/2022

Em agosto de 2021, foi sancionada a Lei 14.195/2021, conhecida como lei da “Melhoria do Ambiente de Negócios”, de iniciativa do Ministério da Economia, que busca simplificar a abertura e o funcionamento de empresas no Brasil. O objetivo é melhorar o ambiente de negócios do mercado brasileiro e fazer o Brasil avançar em mais de 20 posições no ranking Doing Business do Banco Mundial. Nesse contexto, a lei passou a permitir o voto plural nas sociedades anônimas brasileiras – uma tendência mundial, alinhando-se com práticas já adotadas em diversos países desenvolvidos.

O voto plural, com previsão expressa na Lei das Sociedades Por Ações (Lei nº 6.404/76), passou a vigorar com a possibilidade de que seja atribuído o voto plural a uma ou mais classes de ações, observado o limite de 10 (dez) votos por ação ordinária. O objetivo da implementação e adoção do voto plural pelas sociedades anônimas é a proteção do acionista minoritário, uma vez que permite aos sócios fundadores de um determinado negócio a manutenção do controle da empresa, isto é, o exercício de maior poder político na companhia, mesmo que detenham participação reduzida no capital social, uma vez que sejam detentores de ações com direito a voto plural.

A adoção do voto plural encontra respaldo na necessidade de modernização do ambiente regulatório brasileiro, com vistas a viabilizar um pacote de governança mais completo e atrativo, no sentido de gerar estímulos às companhias brasileiras mesmo após passarem por rodadas de captação de recursos, visando inclusive posterior abertura de capital e ofertas públicas iniciais (IPO). Isso ocorreu após a constatação de que algumas companhias brasileiras, a exemplo da XP Investimentos, realizaram IPO em outros mercados mais atrativos, principalmente nos Estados Unidos, já que permitia a adoção do voto plural, permitindo que seus fundadores continuassem detendo controle político.

Em relação a vedações, importante frisar que a adoção do voto plural é limitada apenas a companhias fechadas e a companhias abertas, desde que, nesta última, a criação da classe ocorra previamente à negociação de quaisquer ações ou valores mobiliários conversíveis em ações de sua emissão em mercados organizados de valores mobiliários, isto é, previamente à oferta pública de ações na bolsa de valores.

Conclui-se, portanto, que o voto plural foi criado a partir da perspectiva das companhias que buscam abrir capital e ofertar ações na bolsa de valores, objetivando a proteção de acionistas minoritários e o estímulo à abertura de capital dentro do Brasil. Todos os demais dispositivos e procedimentos relacionados ao voto plural estão previstos na Lei das Sociedades por Ações.

O Escritório permanecerá atento ao tema e fica à disposição para qualquer esclarecimento complementar.

Maiara Patrício Coral

Advogada e Economista

OAB/RS 115.967

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