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28/01/2022

STF julgará a facilitação do ajuizamento de ações penais tributárias

Atualmente, os crimes materiais contra a ordem tributária dependem da constituição definitiva do crédito tributário para que o Ministério Público possa oferecer denúncia. Esse entendimento está assentado na Súmula Vinculante 24.

Ocorre que, pelo disposto no art. 83 da Lei nº 9.430/1996, com a redação da Lei n. 13.350/2010, mesmo os crimes tributários formais estão sujeitos ao término do procedimento administrativo de confirmação de existência do débito.

E é esse dispositivo que a PGR objetiva afastar por meio da ADI 4980, de relatoria do Ministro Nunes Marques, pautada para julgamento em março deste ano.

O início do processo penal, na visão do Ministério Público Federal, também não dependeria de decisão final administrativa para alguns crimes tributários, chamados de crimes formais. São os previstos no artigo 2º da Lei nº 8.137, de 1990. Entre eles, o de fazer declaração falsa ou omitir renda para deixar de pagar ou pagar menos tributo. A pena estabelecida é de detenção de seis meses a dois anos.

O impacto desse julgamento do STF é significativo, uma vez que, pela retirada de um obstáculo, facilitará o ajuizamento, por exemplo, de ações contra declaração falsa ou de omissão de renda, cuja pena é de detenção de 6 meses a 2 anos.

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