Foi publicada solução de consulta Cosit nº 199 de 2021 do dia 14 de dezembro de 2021 que determina que a fonte pagadora é responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido, incidente sobre o valor da comissão paga pela intermediação na venda de refeições, por meio de plataformas digitais.
“Explana o desenvolvimento de suas atividades nos seguintes termos: ”(…) a Consulente é titular de plataforma (xxx) em que se cadastram fornecedores/restaurantes, os quais, uma vez integrados, vendem refeições e alimentos em geral aos usuários do sistema. Por isso, ao ser titular da plataforma, se insere entre os restaurantes/fornecedores e clientes/consumidores na condição de agência intermediadora.”
Esclarece que possui dois tipos de contratos, mas que em ambos atua como intermediadora, nos termos do art. 710 do Código Civil. Em um deles “(…)disponibiliza em sua plataforma as mercadorias/refeições, processa a compra e encaminha ao fornecedor/restaurante as informações. Nesse caso, o próprio estabelecimento cadastrado é responsável pela entrega do quanto demandado ao cliente/consumidor. No segundo tipo (…), além da intermediação antes descrita (…), a Consulente também se encarrega de encontrar e intermediar a contratação, para os fornecedores/restaurantes, de profissionais encarregados da entrega dos produtos/refeições.”
Acerca da parte financeira do negócio, explica que: “os valores pagos pelos clientes como contraprestação pelo fornecimento dos produtos/refeições são, em sua grande maioria, controlados pela plataforma da Consulente, de modo on-line. Assim, agindo por conta e ordem, ela mantém conta e registros próprios e separados para tais importâncias pertencentes aos seus fornecedores/restaurantes cadastrados. Ato subsequente, tais montantes, que estavam na posse da Consulente, são repassados ao restaurante/fornecedor, descontada a sua comissão. Com a disponibilização da quantia, o restaurante/fornecedor deve proceder à retenção e ao desconto do Imposto de Renda na Fonte – IRRF, à alíquota de 1,5% sobre a receita disponibiliza à Consulente, na condição de “fonte pagadora”.”
Cita o art. 718, inciso I, do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR – Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018), que trata da retenção do IR pela fonte pagadora no pagamento de comissões ou pela mediação de negócios.
Argumenta que as especificidades do fluxo financeiro de sua atividade, em que os valores pertencentes às fontes pagadoras são recebidos por ela, a comissão abatida para em seguida o restante ser disponibilizado a cada restaurante, que só aí realizará a retenção do imposto, em conjunto com o fato de as fontes pagadoras de sua comissão serem pulverizadas em diversos restaurantes dificultariam o controle acerca do pagamento do IRRF. Afirma que: “o adimplemento da obrigação acessória pelo próprio beneficiário é medida que se justifica, uma vez que ela mesma é quem disponibiliza, pelo seu sistema, a remuneração de quem contrata o seu serviço de intermediação, fazendo isso já abatendo a comissão a que tem direito.
Do que decorre que não faz sentido não adotar o mesmo procedimento em relação ao IRRF, quando a regra não veda que assim se proceda. Ainda mais que, ao assim fazer, facilita-se o atendimento do quanto exigido pela legislação, que almeja haja o desconto de tributo, com alíquota de 1,5% a título de antecipação, evitando com que os fornecedores/restaurantes deixem de fazê-lo.”
Cita o art. 53 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e a Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, como base legal para o IRRF do caso apresentado e indica que a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da RFB teria analisado situação análoga, mas relativa à intermediação de hospedagem por agência de turismo, e proferido Soluções de Consulta (SC) no sentido de ser permitido a “auto retenção” do imposto de renda pelas próprias beneficiárias das comissões, conforme SC Cosit nº 22, de 2017, e SC nº 11, de 2018.
Entende que as conclusões das referidas Soluções de Consulta poderiam ser utilizadas também para a situação apresentada e formula a questão a seguir: É correto o entendimento de que a legislação em vigor (art. 718 do RIR/18) permite que ela, beneficiária da comissão, recolha o IRRF sobre a sua remuneração, procedimento conhecido como “auto retenção”, tal qual admitido em situações análogas avaliadas no MAFON e na Solução de Consulta COSIT nº 22/2017?”
Dispositivos Legais: Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, caput e inciso I; Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º; Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR), art. 718, inciso I; IN SRF nº 153, de 1987.