questões tributárias de alto impacto para a sociedade e para a administração pública. Enquanto isso, no Congresso Nacional, o ano se encerrará sem um desfecho sobre as “reformas” do IR (PL nº 2.337/2021) e do sistema tributário (em especial, a PEC nº 110/2019).
A seguir, apresentamos um levantamento das principais matérias tributárias pautadas pelos Poderes Judiciário e Legislativo ao longo de 2021.
Supremo Tribunal Federal
No STF, as maiores expectativas estiveram voltadas para o julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 574.706, tendo o STF esclarecido definitivamente que o valor do ICMS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da Cofins corresponde àquele destacado na nota fiscal, e não ao efetivamente recolhido aos Estados. Além disso, modulou-se os efeitos da decisão, para que a chamada “tese do século” somente passe a valer a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data.
Sobre o ICMS, o STF concluiu julgamentos de grande repercussão, tendo definido que são inconstitucionais (1) as alíquotas para operações com energia elétrica e prestações de serviços de comunicação fixadas em patamar superior ao das operações e prestações em geral, tendo em vista a técnica da seletividade do imposto e essencialidade desses itens (RE nº 714.139), (2) a cobrança do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador (software), que está sujeito ao ISSQN, com modulação efeitos (ADIs nºs 1.945, 5.576 e 5.659, bem como o RE nº 688.223), (3) a incidência na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda que se trate de um deslocamento interestadual (ADC nº 49) e (4) a exigência do diferencial de alíquota, na forma do Convênio ICMS nº 93/2015, em razão da ausência de lei complementar, com modulação de efeitos (ADI nº 5.469 e RE nº 1.287.019). Por outro lado, o tribunal considerou constitucional a cobrança do diferencial de alíquota para os optantes do Simples Nacional (RE nº 970.821).
Em sentido favorável aos contribuintes, ressaltamos que o STF julgou inconstitucionais (1) a apuração do IRPJ e da CSLL sobre os valores de taxa Selic recebidos pelo contribuinte em razão da repetição de indébito (RE nº 1.063.187), (2) a incidência do IRPF sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função (RE nº 855.091) e (3) a obrigatoriedade de cadastro municipal de prestador de serviços não estabelecido no território do município e a imposição ao tomador da retenção do ISSQN quando descumprida essa obrigação acessória (RE nº 1.167.509).
Todavia, o STF também proferiu decisões que rejeitaram teses defendidas pelos contribuintes, tendo-se fixado a constitucionalidade (1) da inclusão do ICMS e do ISSQN na base de cálculo da CPRB (REs nºs 1.187.264 e 1.285.845, respectivamente), (2) da CIDE destinada ao Incra, inclusive após o advento da EC nº 33/2001, que promoveu alterações no artigo 149 da CF/88 (RE nº 630.898), e (3) da incidência do IRRF sobre os rendimentos decorrentes de swap para fins de hedge (RE nº 1.224.696).
Superior Tribunal de Justiça
Entre os temas afetados ao rito dos recursos repetitivos, merece destaque o julgamento dos REsps 1.377.019, 1.776.138, 1.787.156, nos quais se decidiu que o redirecionamento de execução fiscal fundamentado em dissolução irregular da pessoa jurídica não pode ser autorizado contra o sócio ou terceiro não sócio com poderes de gerência ao tempo do fato gerador do tributo que não cometeu ato ilícito, se retirou regularmente da pessoa jurídica e não deu causa à dissolução irregular.
A 1ª Seção ainda realizou outros julgamentos de grande interesse dos contribuintes, tendo decidido que (1) na hipótese de industrialização de produtos não tributados se mantém o direito ao crédito de IPI incidente quando da compra de insumos tributados (EREsp nº 1.213.143), (2) a compensação indeferida na esfera administrativa não pode ser deduzida como matéria de defesa em embargos à execução fiscal (EREsp nº 1.795.347), (3) o regime monofásico do PIS e da Cofins não permite o desconto de créditos dessas contribuições (EDv nos EAREsp nº 1.109.354 e EREsp nº 1.768.224) e (4) os créditos presumidos de ICMS não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (EREsp nº 1.443.771).
Legislação tributária
Entre as alterações na legislação tributária, destacamos a Lei nº 14.183, que alterou a alíquota da CSLL (1) dos bancos, majorando para 25%, até 31.12.2021, e retornando a 20%, a partir de 01.01.2022, e (2) de outras instituições, como distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, majorando para 20%, até 31.12.2021, e retornando a 15%, a partir de 01.01.2022.
Quanto ao ICMS, podem ser mencionados (1) a LC nº 186/2021, que autorizou a prorrogação, por até 15 anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados a esse imposto destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, e (2) o PLC nº 11/2020, aprovado pela Câmara de Deputados, mas que aguarda apreciação pelo Senado Federal, que modifica as regras do ICMS incidente sobre combustíveis, de maneira que o imposto devido nas operações sujeitas à substituição tributária seja apurado a partir de valores fixos por unidade de medida.
Já no final do ano, outros dois relevantes projetos de redução da carga tributária foram aprovados pelo Congresso Nacional: (1) o PL nº 2.541/2021, encaminhado para a sanção presidencial, que prorroga a desoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia (incluindo calçados, call center, comunicação, confecção/vestuário, construção civil, empresas de construção e obras de infraestrutura etc.), que poderão continuar optando pela CPRB até 31.12.2023, em substituição à contribuição previdenciária da empresa, e (2) a PEC nº 10/2021, pendente de promulgação, que mantém incentivos e benefícios tributários para empresas de tecnologia da informação e de comunicação, excluindo-as da política de redução gradual da EC nº 109/2021.
Por fim, embora as “reformas” do IR (PL nº 2.337/2021) e do sistema tributário (com destaque para a PEC 110/2019) tenham sido amplamente debatidas ao longo do ano, especialmente na Câmara dos Deputados, o Senado sinalizou que a tramitação de qualquer proposta de “reforma” será priorizada apenas no próximo ano. Entretanto, considerando o calendário eleitoral e as dificuldades políticas inerentes a qualquer alteração mais profunda na legislação tributária, fica no ar a incerteza sobre quaisquer avanços legislativos efetivos no ano de 2022.
Fonte: Conjur