Na Solução de Consulta nº 183 de dezembro de 2021, a Receita Federal exarou entendimento no sentido de que, sobre indébito tributário de contribuições PIS/Cofins reconhecido judicialmente, mas de quantum não especificado, a incidência de IRPJ e CSLL deve se dar na primeira compensação, na qual se declara o valor integral a ser compensado.
Na mesma oportunidade, o Fisco decidiu que sobre os juros de mora os referidos tributos também incidiriam – mais especificamente sobre os juros incorridos em cada mês, pelo regime de competência.
Contudo, é de se referir que esse último entendimento foi elaborado desnecessariamente, tendo em vista que, ainda que realizado com base em questionamento de 2018, não tem respaldo constitucional, haja vista a decisão do Tema de Repercussão Geral 962 do STF, que não teve efeitos modulados.
Assim, apesar da Solução de Consulta recém publicada, o que vigora é o entendimento da Suprema Corte, no sentido de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.