Para que contribuintes possam recolher o ITR em vez do IPTU, eles têm sido obrigados a comprovar a destinação rural do imóvel situado na área urbana ou de expansão urbana das cidades.
Em recentes decisões (como exemplo, o caso 0047646-49.2019.8.21.9000), diversas cobranças de IPTU foram anuladas quando o contribuinte demonstra o uso econômico do bem, por intermédio da inscrição de produtor rural, notas fiscais de compra de insumos e venda da produção agrícola e contratos, etc.
As decisões estão na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no recurso repetitivo – Tema 174 (aplicável obrigatoriamente pelas demais instâncias ordinárias do Poder Judiciário), sobre a questão referente à incidência de ITPU sobre imóvel em que há exploração de atividades agrícola.
O entendimento firmado pelo STJ foi no sentido de que deve ser avaliada sob o prisma das provas fornecidas pelo contribuinte a anulação da cobrança do IPTU, pois em havendo a demonstração que o imóvel é utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966) não incidirá IPTU, mas sim ITR.
Inclusive, esse entendimento pode abrir discussões acerca do IPTU ecológico, pois diferentemente do ITR, as legislações dos municípios nem sempre preveem a redução do valor do imposto para o proprietário que protege áreas verdes ou adota práticas sustentáveis.