Com a nova sistemática de julgamentos no CARF, em que em caso de empate se decide em favor do contribuinte, quatro julgamentos quanto a tributos incidentes sobre preço de transferência foram decididos em detrimento do Fisco, beneficiando multinacionais.
Referindo-se aos métodos previstos na Lei nº 9.430/96, sendo o PRL o mais comum, o preço de transferência indica o valor a ser pago por bem ou serviço advindo de fornecedor estrangeiro vinculado a adquirente em solo nacional.
Quanto a isso, a Primeira Turma entendeu que inexiste previsão legal que permita a inclusão de tributos aduaneiros, de fretes e de seguros no preço de transferência considerado enquanto base de cálculo de IR e CSLL, pois por esse parâmetro deveria ser considerado somente o valor efetivamente pago ao estrangeiro da relação contratual.