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03/12/2021

Insumos utilizados na fabricação de produtos imunes geram crédito de IPI segundo a 1ª Turma do STJ

03/12/2021

Os contribuintes que vendem mercadorias com imunidade tributária objetiva foram autorizados pelo Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1213143, a aproveitar crédito de IPI decorrente da compra de insumos tributados, ainda que utilizados na fabricação de produto cuja venda não se sujeita a IPI.

Prevalecendo o voto da Ministra Regina Helena Costa, a decisão se fundamenta na interpretação de que se trata de benefício fiscal autônomo previsto no art. 11 da Lei nº 9.779/99, sem relação com o princípio da não cumulatividade, dando-lhe interpretação que considerou que o resultado prático da imunidade é equivalente ao da isenção e ao da alíquota zero, hipóteses permissivas de aproveitamento do IPI expressamente previstas no dispositivo.

Assim, apesar de o entendimento não ser pacífico, a decisão é no sentido de a imunidade objetiva não anular o crédito tributário para que o valor não seja repassado ao consumidor no preço do produto.

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