No STJ, em 05 de outubro, foi proferida decisão pelo Ministro Paulo Tarso Sanseverino qualificando como representativo da controvérsia recurso em que se discute se “as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas à contribuição ao PIS e à COFINS em regime especial de tributação monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do regime de incidência não cumulativo”.
O atual entendimento da Corte Superior, proferido em recursos que produzem efeitos exclusivamente interpartes, é de que as empresas que adquirem produtos para revenda, e recolhem as contribuições sociais pelo regime monofásico, não podem usar como crédito fiscal os valores referentes ao PIS e à Cofins, apesar desses lhe terem sido repassados no preço da mercadoria.
A tendência é que esse entendimento apenas se mantenha, mas com a afetação em caráter repetitivo, as revendedoras do setor farmacêutico, automotivo, de bebidas e combustíveis terão nova chance de discutir a questão e, quem sabe, obter entendimento favorável – desta vez qualificado como precedente, de aplicação obrigatória.