A Receita Federal editou a Solução de Consulta nº 164 – Cosit por meio da qual reconheceu que os equipamentos de proteção individuais e as máscaras destinadas à proteção contra a Covid-19, fornecidos pela pessoa jurídica aos seus trabalhadores que desempenham atividade de produção de bens, podem ser considerados insumo para fins de apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição ao PIS/Pasep e à Cofins.
O entendimento externalizado na solução de consulta se baseou no fato de que o gel antisséptico base álcool 70% e as luvas de borracha vulcanizante se enquadram no conceito de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, e, portanto, podem ser creditados.
Já as máscaras destinadas à proteção contra a Covid-19, fornecidas em cumprimento de norma de caráter excepcional e temporário prevista na legislação de combate à referida doença, embora não classificadas como EPI, igualmente podem ser creditadas.
A Solução de consulta também estabeleceu que referido entendimento não se aplica aos EPIs e as máscaras destinadas à proteção contra a Covid-19 que tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores alocados nas atividades administrativas.
Fonte: RFB