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22/10/2021

É ilegal a limitação imposta pelo Fisco para o Parcelamento Simplificado de débitos

22/10/2021

Em virtude da pandemia da Covid-19, diversas empresas tiveram que suspender suas atividades por longo período e, mesmo após a retomada, suportaram drástica redução nas vendas de produtos e serviços, de modo com que houve significativa redução em seu faturamento.

Diante do impacto negativo em seus resultados, essas empresas passaram a não dispor de fluxo de caixa para dar continuidade ao desenvolvimento de suas atividades concomitantemente com o pagamento do Fisco, de seus funcionários e fornecedores.

Nesse contexto, para se manterem regular com o cumprimento de suas obrigações, principalmente com o pagamento de tributos, diversos contribuintes têm realizado o parcelamento de débitos junto à Receita Federal do Brasil, destacando-se, neste ponto, a modalidade denominada Parcelamento Simplificado, prevista no artigo 14-C da Lei n.º 10.522/2002.

Por meio do Parcelamento Simplificado é possibilitado ao contribuinte parcelar débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional em até 60 (sessenta) parcelas mensais. Nessa modalidade de parcelamento, não se aplicam as vedações previstas no artigo 14 da Lei n.º 10.522/2002, quais sejam:

I – tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;

III – valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos.

IV – tributos devidos no registro da Declaração de Importação;

V – incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste – FINOR, Fundo de Investimento da Amazônia – FINAM e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo – FUNRES;

VI – pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, na forma do art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

VII – recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

VIII – tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo nas hipóteses previstas no art. 14-A desta Lei;

IX – tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada; e

X – créditos tributários devidos na forma do art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação.

Assim, conforme listado acima, é viável incluir no parcelamento simplificado tributos sujeitos a retenção na fonte, descontado de terceiros ou objeto de sub-rogação, dentre outros.

Ocorre que ao estabelecer as condições para a realização do Parcelamento Simplificado, a Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa da RFB nº 1.891/2019, determinou, de forma ilegal, que o somatório dos débitos passíveis de serem parcelados nessa modalidade não poderiam ultrapassar o teto de R$ 5.000.000,00. Assim, segundo determinação do Fisco, o contribuinte somente conseguirá realizar nova negociação da diferença entre R$ 5.000.000,00 e o saldo devedor de todos os parcelamentos simplificados que têm em curso.

Contudo, o teto de R$ 5.000.000,00 imposto pelo Fisco por meio do artigo 16 da IN nº 1.891/2019, já oposto inicialmente pela Portaria Conjunta RFB/PGFN 15/2009, extrapolou as atribuições delegadas pela legislação estabelecendo um limitador, não previsto na lei, para negociação de débitos por meio do Parcelamento Simplificado.

Com relação à referida limitação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n.º 1.693.538, manifestou-se no sentido da ilegalidade dessa imposição por entender que tal condição não está prevista na Lei nº 10.522/2002, que instituiu o Parcelamento Simplificado, extrapolando, portanto, os limites do seu poder regulamentar, condicionando direitos e obrigações à revelia da lei. Esse entendimento vem sendo seguido pelos TRFs do país.

Assim, o contribuinte que pretende regularizar seus débitos por meio do Parcelamento Simplificado, mas estiver impedido de fazê-lo em razão do limite de R$ 5.000.000,00, deverá buscar esse direito pela via judicial, na qual há grandes chances de êxito, evitando assim futuras autuações.

Adriana Seadi Kessler

Advogada na Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados

 

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