A Terceira Câmara Superior do CARF, no processo administrativo nº 11762.720026/2014-86, decidiu, por unanimidade, que as despesas com serviço de capatazia devem integrar a base de cálculo do Imposto de Importação, seguindo o que foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no recurso especial nº 1.799.306/RS.
Para esclarecer, a capatazia é a despesa incorrida nas operações de cargas e mercadorias nas instalações do porto de destino, o que o STJ decidiu é que o valor despendido para a realização dessas atividades compõe o valor aduaneiro na base de cálculo do Imposto de Importação.
O referido recurso especial foi julgado pelo rito dos recursos repetitivos, que significa dizer que os demais processos que discutem a base de cálculo do Imposto de Importação sobre a capatazia deverão seguir o entendimento do STJ.
Assim, com definição em março de 2020, a Primeira Seção do STJ decidiu no recurso especial nº 1.799.306/RS pela inclusão de serviços de capatazia na composição do valor aduaneiro.
A questão foi resolvida apenas no âmbito do STJ, porque o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que a matéria era apenas infraconstitucional.
Desta forma, o CARF tem decidido de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, determinando a inclusão de tais despesas com serviços de capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação.
Jamille Souza Costa
Advogada na Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados