Na recente Solução de Consulta nº 149, a Receita Federal indicou que o reembolso decorrente do rateio de despesas de atividades necessárias ao funcionamento empresarial, como contabilidade e recursos humanos, não podem ser considerados receitas para fins tributário.
Desse modo, tais reembolsos estão livres de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, ao passo que não se enquadram naquilo que é a base de cálculo desses tributos. Contudo, para que não se realize o recolhimento, é recomendável que estejam bem caracterizados os critérios que caracterizam “reembolso”, estabelecidos na Cosit nº 23/2013:
a) comprovadamente corresponderem a bens e serviços recebidos e efetivamente pagos;
b) forem necessárias, usuais e normais nas atividades das empresas;
c) o rateio se der através de critérios razoáveis e objetivos, previamente ajustados, devidamente formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes;
d) o critério de rateio estiver de acordo com o efetivo gasto de cada empresa e com o preço global pago pelos bens e serviços, em observância aos princípios técnicos ditados pela Contabilidade;
e) a empresa centralizadora da operação de aquisição de bens e serviços aproprie como despesa tão-somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como devem proceder de forma idêntica as empresas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar, orientando a operação conforme os princípios técnicos ditados pela Contabilidade.
f) a empresa centralizadora da operação de aquisição de bens e serviços, assim como as empresas descentralizadas, mantiverem escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas.
Portanto, para que não haja surpresa com posterior autuação, é essencial verificar se de fato os valores recebidos se tratam de reembolso, em acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Fisco.