Teve início, nesta sexta-feira (17/09), o julgamento do Tema 962 (RE nº 1.063.187) pelo STF, com voto favorável aos contribuintes proferido pelo Ministro Dias Toffoli, Relator do caso.
No recurso manejado pela União, discute-se se a Taxa Selic que remunera os créditos tributários recebidos por contribuintes em repetições de indébito deve, ou não, sofrer a incidência de IRPJ e CSLL (ver artigo anterior aqui). Conforme o entendimento manifestado pelo Ministro Relator em sua minuta de voto divulgada hoje pela manhã, incidência é inconstitucional (leia a íntegra aqui).
No voto, ele sustenta que a Taxa Selic, em seu viés de juros de mora, detém caráter indenizatório de danos emergentes, não podendo, assim, ser compreendida como acréscimo patrimonial, de modo a não atrair a incidência dos tributos em questão. “A meu sentir”, afirma, “os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”.
A votação deve prosseguir no Plenário Virtual – sistemática em que os Ministros lançam seus votos em sistema digital – até a próxima sexta-feira (24/09). O voto do Ministro Relator é mais um elemento que indica um prognóstico favorável aos contribuintes nessa discussão.
Para aqueles contribuintes que eventualmente não tenham proposto a discussão judicial, vale ressaltar que o histórico recente denota uma tendência do STF a modular os efeitos de suas decisões em matéria tributária, com ressalva apenas às ações já em curso ao tempo da conclusão do julgamento. Portanto, no intuito de se resguardar quanto a eventual decisão de modulação, aconselha-se aos contribuintes que procurem sua assessoria jurídica para orientação sobre o tema.
O Escritório está monitorando o julgamento e fica à disposição para quaisquer esclarecimentos a respeito da matéria.
Luis Carlos Fay Manfra
Advogado na Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados