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10/09/2021

Reforma do IR: Entenda o que pode mudar

10/09/2021

Na última semana, a Câmara dos Deputados aprovou o texto base da “Reforma do Imposto de Renda” (PL 2.337/2021). Dentre as mudanças, destacam-se: (i) as alterações nos valores das faixas de alíquotas do IR das pessoas físicas; (ii) a redução no valor limite do desconto simplificado; e (iii) a tributação dos lucros e dividendos.

Sobre o primeiro ponto, como se sabe, o IR possui alíquotas progressivas, ou seja, quanto maior a renda tributável, maior a alíquota incidente sobre ela. Atualmente, há uma faixa de isenção, que vai até os R$ 1.903,98, e mais quatro faixas de alíquotas, que vão de 7,5% até 27,5%. Com as alterações propostas no PL 2.337/2021, permanecem as mesmas cinco faixas (uma isenta e quatro alíquotas progressivas), mas haveria ajuste nos valores de cada faixa, de modo a que a faixa de isenção iria para R$ 2.500,00, e as demais faixas também seriam corrigidas em menores proporções. É importante destacar que a Tabela já acumula muitos anos de defasagem (desde 2015 ela não é revisada), de modo que se trata de uma tentativa de recomposição (a qual, todavia, não é capaz de absorver a inflação do período e a tendência de aumento das perdas inflacionárias recentes).

Por outro lado, o desconto simplificado, que seria completamente abolido pela proposta do Governo, foi mantido no texto base, mas com um limite menor de abatimento. Atualmente, os contribuintes que se valem do desconto simplificado podem realizar um abatimento de até 20% da base de cálculo dos rendimentos tributáveis, estando o valor limitado a R$ 16.754,34. Conforme o texto aprovado, contudo, o limite de abatimento seria reduzido para R$ 10.563,60. Essa é uma modalidade muito utilizada pelos contribuintes, por ser, como o próprio nome sugere, mais simples do que a modalidade completa (que exige declaração discriminada das despesas para os abatimentos), além de gerar um ganho tributário para uma boa parcela dos contribuintes.

Por fim, destaca-se a reimplementação da tributação sobre os lucros e dividendos, que passariam a sofrer a incidência de 15% de IR, retido na fonte pela pessoa jurídica pagadora, com algumas exceções, a exemplo das empresas do Simples Nacional ou daquelas submetidas ao lucro presumido com faturamento anual de até 4,8 milhões de reais, dos fundos de investimento, entre outras. A proposta original era de tributar essa rubrica em 20%.

Em “contrapartida”, a proposta aprovada reduz a alíquota base do IRPJ de 15% para 8%, e a da CSLL de 9% para 8% (em duas etapas de 0,5%, condicionada à redução de incentivos fiscais). A certeza é de que haverá aumento da carga tributária para as pessoas físicas. Não por outra razão, estudos do Ministério da Economia apontam aumento de arrecadação.

A tributação de lucros e dividendos, afirmada como uma questão de “justiça fiscal”, em verdade, precisa ser desmistificada. O Brasil, ao adotar, em meados dos anos 90, a opção por concentrar o IR na pessoa jurídica e isentar os lucros e dividendos, simplificou sobremaneira esse aspecto da tributação. Até então, o contingente de discussões administrativas e judiciais envolvendo esse tema, especialmente quanto à prática da chamada “distribuição disfarçada de lucros”, era muito elevado, e com essa opção técnica as controvérsias deixaram de existir. Aliás, não é à toa que o Projeto da “Reforma” traz uma seção inteira para tratar do assunto.

O que o sistema tributário brasileiro precisa é de segurança, estabilidade e simplificação. Infelizmente, a “Reforma do Imposto de Renda”, nos termos em que foi aprovado na Câmara, além de onerar ainda mais o bolso do contribuinte e de provavelmente retirar incentivos ao investimento, não contribuirá com nenhum desses três aspectos.

Cláudio Leite Pimentel e Luis Carlos Fay Manfra

Advogados na Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados

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