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03/09/2021

Avanço na jurisprudência: despesas com seguro-garantia e carta de fiança devem ser ressarcidas

03/09/2021

Ainda não é pacífico na jurisprudência pátria o enquadramento das despesas com garantias alternativas como “despesas processuais”, que, nos termos do Código de Processo Civil e da Lei de Execuções Fiscais, devem ser pagas pelo vencido ao vencedor que as antecipou. Contudo, tribunais como TJSP, TJRJ e TRF5 já têm adotado esse enquadramento, de modo a assegurar ao contribuinte a restituição dos valores gastos com seguro-garantia ou carta fiança caso seja o vencedor da ação.

Apesar de o Estado alegar que não deveria haver o ressarcimento por ter sido uma opção do contribuinte garantir o suposto débito dessa forma, é certo que, se não houvesse o manejo da execução indevida, tais valores a título de garantia não seriam despendidos. Por essa razão, acreditasse fortemente que o enquadramento de tais custos como “despesas processuais” deve ser amplamente aceito.

Assim, cumpre à advocacia pleitear a restituição para que, em outros tribunais do país, esse entendimento também seja adotado, especialmente considerando o quão significativa pode ser a restituição ao contribuinte que, para possibilitar a defesa no âmbito judicial sem prejudicar de forma tão significativa a atividade empresarial, por vezes arca com valores altíssimos para garantir o suposto débito fiscal por meio de garantias alternativas – o que muito se deve pela longa duração das execuções fiscais.

 

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