Conforme amplamente divulgado, nesta sexta-feira, 20 de agosto de 2021, retornou à pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) o tema de repercussão geral que trata da constitucionalidade ou não da inclusão do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) na base de cálculo das contribuições PIS e COFINS. Há 1 ano, por solicitação de vista do Ministro Dias Toffoli, foi suspenso o julgamento da controvérsia, que já contava com voto favorável ao contribuinte proferido pelo relator, Ministro Celso de Mello, entendendo inconstitucional a incidência das referidas contribuições sobre o ISS.
No recurso que embasa a discussão, além de se alegar que a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS contraria princípios constitucionais como a autonomia municipal, a livre concorrência e a capacidade contributiva, defende-se que tal imposto, assim como o ICMS, se qualifica como simples ingresso financeiro, não caracterizando acréscimo ao patrimônio do contribuinte – e, portanto, não compondo o conceito de “renda” ou “faturamento”, base de cálculo do PIS e da COFINS prevista na Constituição Federal.
Apesar de o voto-vista hoje apresentado pelo Ministro Dias Toffoli, contrário ao contribuinte, ter traçado aspectos que diferenciam o ISS do ICMS – como a sistemática de arrecadação de cada tributo –, é certo que é muito semelhante a atual discussão e a que foi objeto da chamada “tese do século”. Assim, apesar das peculiaridades do ISS, a expectativa é que, ao fim, a Corte também conclua pela inconstitucionalidade desse integrar a base de cálculo das contribuições sociais. Com isso, considera-se provável que sobrevenha modulação nos mesmos termos da adotada em maio de 2021, que deu efeitos prospectivos à decisão que declarou inconstitucional o ICMS na base de cálculo da PIS e da COFINS.
Prevendo-se o referido desdobramento, é recomendável que até o término da sessão deste julgamento, em 27/08/2021, os contribuintes de ISS ajuízem as respectivas ações pleiteando não só o reconhecimento da inconstitucionalidade em questão, mas também a compensação do recolhido indevidamente nos últimos 5 anos em virtude da inclusão desse tributo na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Beatriz Schaedler Gava
Advogada na Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados