Na última quinta-feira, o Supremo Tribunal Federal iniciaria o julgamento do Tema 962 (RE nº 1.063.187), sobre a controvérsia envolvendo a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Taxa Selic que remunera os créditos recebidos por contribuintes em repetição de indébito. No entanto, conforme indica o sistema eletrônico da Suprema Corte, o julgamento deve, agora, iniciar na próxima semana, no dia 12 de agosto.
O caso em julgamento decorre de um recurso extraordinário manejado pela União em face de acórdão do TRF4 favorável ao particular, o qual foi embasado em precedente anterior da Corte Especial do próprio Tribunal, que reconheceu, ainda no ano de 2016, a inconstitucionalidade dessa incidência, em síntese, sob o fundamento de que a Taxa Selic que remunera os indébitos tributários não conforma os conceitos de “renda” (para fins IRPJ) e de “lucro” (para fins de CSLL).
Como se sabe, a Taxa Selic, desde o ano de 1996, é o único índice de correção monetária e de juros aplicável no ressarcimento de indébitos tributários, a teor do disposto na Lei nº 9.250/95. E ela não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa real de juros, tratando-se, portanto, de índice verdadeiramente híbrido e que não pode ser decomposto (em atualização e juros).
Diante desse cenário, defendem os contribuintes que, quanto ao viés de atualização monetária, não há qualquer acréscimo patrimonial em decorrência de aplicação da Taxa Selic sobre o indébito tributário. Trata-se de uma recomposição pela desvalorização da moeda no tempo, e não de um plus acrescido ao valor originário. Por outro lado, quanto ao viés de juros de mora, defende-se que se trata de grandeza de caráter indenizatório que visa recompor os danos suportados pelo contribuinte em razão da impossibilidade de dispor dos valores repetidos ao longo de determinado período, o que também não caracteriza qualquer acréscimo patrimonial.[1] Portanto, essa grandeza econômica não pode ser enquadrada nos conceitos de “renda” e de “lucro”, sob pena de inconstitucionalidade.
A União, por sua vez, argumenta que os conceitos de “renda” e de “lucro”, tal como previstos na Constituição, são amplos e permitiriam a abrangência da grandeza econômica em questão (Taxa Selic que remunera os indébitos) pelas previsões legais que determinam a incidência do IRPJ e da CSLL. O Fisco defende, também, que os juros moratórios compreendidos na Selic teriam o caráter de lucros cessantes, isto é, refletiriam aquilo que o contribuinte “deixou de ganhar”. Logo, o racional feito é o de que, se aquilo que o contribuinte auferiria, em tese, teria de ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL na condição de renda e de lucro, aquilo que o contribuinte venha, de fato, a auferir em razão da aplicação da Taxa Selic deve ser, igualmente, tributado. Por fim, a União sustenta que, se o valor principal do indébito recebido deve ser submetido à tributação – e não há controvérsia quanto a isso –, a Taxa Selic que remunera esse valor deve ser, da mesma forma, sofrer a incidência do IRPJ e da CSLL, com base na regra de que “o acessório segue o principal”.
Em linhas gerais, essa é a controvérsia posta no Tema 962, que deve ter sua análise iniciada (e concluída) pelo STF ainda neste mês de agosto, salvo se houver pedido de vista por algum dos Ministros.
Como se vê, essa questão, tem importantes impactos para os contribuintes, tanto para aqueles que tenham repetições de indébito, em curso ou concluídas, visando ao recebimento dos valores por meio de Precatórios, quanto para aqueles que tenham indébitos reconhecidos judicialmente e que serão objeto de compensação ou restituição administrativa. Notadamente nesta última hipótese, o oferecimento à tributação tende a ocorrer antes do efetivo recebimento dos valores, o que pode implicar significativos reflexos de caixa, diante da eventual necessidade de desembolso para o adimplemento dos tributos. Nesse sentido, uma decisão favorável sobre a matéria ora examinada terá o condão de mitigar esse impacto.
De outra parte, para aqueles contribuintes que eventualmente não tenham proposto essa discussão judicial, vale ressaltar que o histórico recente denota uma tendência do STF a modular os efeitos de suas decisões em matéria tributária, com ressalva apenas às ações já em curso ao tempo da conclusão do julgamento. Portanto, no intuito de se resguardar quanto a eventual decisão de modulação, aconselha-se aos contribuintes que procurem sua assessoria jurídica para orientação sobre o tema.
O Escritório está monitorando o julgamento e fica à disposição para quaisquer esclarecimentos a respeito da matéria, bem como para ajuizamento da pertinente ação judicial àqueles a quem possa interessar a decisão.
[1] Outro argumento defendido pelos contribuintes é o de que, mesmo que os juros pudessem ser compreendidos como “lucros cessantes” (tema a ser abordado logo adiante), o fato de a Taxa Selic constituir um índice de natureza híbrida e indissociável, o que se deu por opção legislativa, não permitiria a incidência, sobre ela, do IRPJ e da CSLL, sob pena de se manter, ainda assim, uma inconstitucionalidade no que se refere ao seu aspecto de atualização monetária (entendimento que pautou o julgamento da matéria pela Corte Especial do TRF4, em 2016).
Luis Carlos Fay Manfra
OAB/RS 103.342
Advogado na Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados