Se comprovada a existência de indícios diversos de irregularidades fiscais no quadro societário, na apuração do imposto e na distribuição de combustíveis de forma continuada pelo contribuinte, e a ausência de recolhimento de ICMS de forma continuada, é possível a instauração do regime especial de tributação.
Com esse entendimento, a 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo manteve regime especial de tributação imposto a uma empresa formuladora de combustíveis.
No caso, a empresa, com sede em Campo Grande (MS) e filial em Guarulhos (SP), foi inclusa em regime especial de tributação, por meio do qual lhe foram impostas obrigações acessórias, cujo descumprimento pode justificar a imposição de regime ainda mais gravoso.
Diante disso, a empresa entrou com medida de segurança, alegando que não há motivação para sua inclusão no regime especial, uma vez que não possui débitos em aberto perante o estado de São Paulo. Também sustentou a ausência de instauração de procedimento prévio e ausência de indicação das condutas atribuídas à empresa, o que enseja sua nulidade.
O juiz Antonio Augusto Galvão de França pontuou que, apesar do ato que instituiu o regime especial não indicar se a hipótese é de infração contumaz à legislação ou de habitual inadimplência do contribuinte, nem elencar a conduta da autora que teria levado ao ato, a própria impetrante juntou aos autos pedidos de parcelamento de débitos não inscritos.
Portanto, ficou demonstrado que a autora possuía débitos em aberto desde julho de 2020. Somado a isso, ressaltou o juiz, devem ser consideradas as informações trazidas pela autoridade impetrada, que possuem presunção de legitimidade, e a prerrogativa do estado de São Paulo de estabelecer o regime de tributação.
Galvão de França concluiu que, diante do quadro acima descrito, não restou evidenciado o direito líquido e certo, exigência para o acolhimento da pretensão do autor, pois em sede de mandado de segurança não há dilação probatória ou mesmo equacionamento do ônus da prova.
Fonte: Conjur