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30/07/2021

Redução do valor de créditos de PIS e Cofins sobre insumos

30/07/2021

Conforme amplamente divulgado, em maio deste ano, quando prestou esclarecimentos quanto ao decidido no Tema 69, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é o ICMS destacado na nota fiscal que não pode compor o cálculo do PIS e da Cofins, e não o ICMS efetivamente pago, como pretendia a Fazenda Pública. Com isso, tendo sido reduzida a base de cálculo de tais contribuições, confirmou-se prejuízo bilionário aos cofres públicos.

Assim, objetivando a redução dos impactos dessa decisão do STF, já em 2019 a Receita Federal revogou a Instrução Normativa 404/2004, para, então, passar a exigir que os créditos de PIS e Cofins decorrentes da aquisição de bens e insumos sejam contabilizados sem o ICMS embutido, de modo a adotar o mesmo critério de cálculo que a União deverá aplicar nos termos da Tese do Século. Assim, reduzindo-se o crédito, aumenta-se a arrecadação das contribuições.

Contudo, atenta-se que esse novo critério não tem tido apenas efeitos prospectivos, mas também retroativos, de modo que as empresas estão sendo cobradas por valores que teriam deixado de recolher nos últimos 5 anos aos cofres públicos.

Ocorre que não há previsão legal para tal exclusão do cálculo do que deve ser creditado, de modo que o Fisco busca criar um paralelismo inadmissível em face do art. 3º das leis das contribuições em questão e das suas próprias normas vigentes até 2019. Nesse sentido, já há decisão favorável ao contribuinte no TRF3, garantindo-se o valor cheio dos créditos de PIS e Cofins.

Beatriz Schaedler Gava

Advogada na Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados

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