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23/07/2021

Receita Federal publica Solução de Consulta negando crédito de PIS e Cofins no pagamento de royalties de franquia

23/07/2021

A Solução de Consulta nº 116 Cosit da Receita Federal concluiu que os valores pagos a título de royalties por uma franqueada à franqueadora não são considerados decorrentes da aquisição de bens ou de serviços, não podendo, portanto, ser tratados como insumos para efeitos da apuração de créditos da contribuição para o PIS e Cofins.

A consulta foi realizada por uma franqueada, no intuito de esclarecer se o pagamento de royalties à franqueadora são considerados como insumo, uma vez que os royalties são gastos necessários e indispensáveis à exploração da franquia. Ela também questionou se, em caso afirmativo, os royalties pagos geram créditos do PIS e Cofins na apuração de sua base de cálculo no regime não cumulativo.

A resposta da Receita Federal foi que, de acordo com o artigo 3º, caput, II, da Lei 10.637/2002, e o artigo 3º, caput, II da Lei 10.833/2003, somente os valores relativos aos bens e aos serviços utilizados como insumos na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens destinados à venda dão origem aos créditos das contribuições de PIS e Cofins. Dessa forma, para que a pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa da contribuição para o PIS e da Cofins possa utilizar os créditos é imprescindível que os valores que os originam sejam decorrentes da aquisição de bens ou de serviços.

Depois da caracterização dos valores como decorrentes da aquisição de bens ou de serviços, deverão esses ser utilizados como insumos na prestação de serviços ou na produção/fabricação de bens destinados à venda, obedecidos os critérios de essencialidade e relevância de que trata o Parecer Normativo Cosit 5/2018.

A solução de consulta esclarece que configuram-se royalties os valores pagos para uso da marca, bem como “todo o know-how, o modelo de negócio, as fórmulas e receitas, assim como o aspecto visual dos estabelecimentos seguem o padrão fornecido e exigido pelo franqueador”. Isto é, os royalties devem ser pagos a quem detém os direitos de propriedade sobre um bem, em troca do direito de uso, fruição ou exploração desse. Não podem, assim, ser considerados decorrentes da aquisição de bens ou de serviços.

Dessa forma, a resposta à consulta foi de “dispêndios pagos a título de royalties pela franqueada à franqueadora não são considerados decorrentes da aquisição de bens ou de serviços, e por conseguinte, não podem ser tratados como insumos; logo, tais valores não podem gerar para a pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS e da Cofins, créditos dessas contribuições”.

Tal entendimento, a princípio, violaria o princípio da não-cumulatividade, uma vez que no julgamento do recurso extraordinário 603.136, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o contrato de franquia se caracateriza como serviço, devendo incidir o ISS sobre os royalties pagos ao franqueador. Ou seja, o Supremo ampliou o conceito de serviço, incluindo também casos de cessão de direito de uso.

Além disso, a solução de consulta contraria o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso repetitivo REsp 1.221.170, que julgou que todo bem ou serviço essencial para a atividade fim é insumo.

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