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09/07/2021

PGFN elabora parecer para esclarecer pontos do edital de transação dos débitos de PLR

09/07/2021

A PGFN divulgou, nesta semana, o Parecer SEI nº 10.177/2021/ME, que visa esclarecer alguns do Edital nº 11/2021, o qual prevê as regras para a transação tributária de débitos originados de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre a participação nos lucros e nos resultados (PLR) por eventual descumprimento da Lei nº 10.101/2000. Buscou-se, com isso, conferir maior segurança jurídica aos contribuintes e reforçar uma relação de confiança entre estes e o Fisco, de modo a estimular a adesão.

Os três pontos foram examinados: (i) a possibilidade de discussão administrativa ou judicial de contenciosos “potenciais” – isto é, potenciais créditos tributários que não tenham sido objeto de lançamento; (ii) a possibilidade de adesão sem renúncia a outras controvérsias em debate no mesmo processo administrativo ou judicial (teses autônomas ou distintas do PLR); e (iii) a definição do que é considerado fato gerador futuro ou não consumado, para fins de adequação pelo contribuinte.

Quanto ao primeiro ponto, o Parecer esclarece que o Edital nº 11/2021 “optou” por não cuidar de contenciosos “potenciais”. Portanto, aqueles fatos geradores já perfectibilizados e que já são objeto de controvérsia – ou seja, já tiveram lançamento constituindo crédito tributário e já se encontram em discussão administrativa ou judicial – podem ser objeto de transação, ao passo que aqueles fatos geradores já perfectibilizados, mas que não foram objeto de lançamento, não são passíveis de transação, mas, permanecem sendo passíveis de discussão, inclusive, sem que isso prejudique eventual transação firmada pelo contribuinte.

Em relação ao segundo ponto, o Parecer deixa claro que “controvérsias outras, distintas do PLR (ainda que tangenciais), não precisam ser objeto de renúncia nos processos”. Exemplifica-se, nesse sentido, a situação hipotética de um contribuinte que, em determinado processo judicial, tenha três debates: um sobre o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário (relacionado ao próprio PLR) e outros dois sobre o atendimento dos requisitos da Lei nº 10.101/2000. Nesse caso, poderia o litigante, validamente, não incluir o debate da decadência na transação e seguir discutindo esse ponto, mas teria de incluir os outros dois relacionados aos requisitos do PLR. Fica clara, portanto, a possibilidade de renúncia parcial nos processos em que albergados outros debates jurídicos.

Por fim, quanto ao conceito de fatos geradores futuros ou não consumados, para os quais o contribuinte deve se comprometer a se adequar conforme interpretação Fazendária, esclarece o Parecer que se consideram como tais “aqueles cuja hipótese de incidência não se concretizou até o momento”. Trata-se, portanto, das prestações de serviços ou pagamentos realizados após a adesão do contribuinte à transação, e não de fatos geradores ocorridos em momento anterior à transação, mas que não tenha sido objeto de lançamento (neste último caso, tem-se a situação examinada no primeiro ponto, apelidada de contencioso “potencial”).

Luis Carlos Fay Manfra

OAB/RS 103.342

 

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