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18/06/2021

Isenção de IR sobre venda de ações não se transfere a herdeiro, reafirma STJ

15/06/2021

A isenção de imposto de renda sobre o lucro obtido pela venda de ações, concedida pelo Decreto-Lei 1.510/1976 e aplicável às operações ocorridas mesmo após sua revogação, não é transmissível ao sucessor do titular anterior.

Esse entendimento foi reafirmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento nesta terça-feira (15/6), ao negar o recurso especial ajuizado pelos sucessores de um falecido que, enquanto proprietário das ações, já tinha os requisitos para obter a isenção do imposto, caso decidisse vende-las.

O benefício da isenção foi admitido pelo artigo 4º, alínea “d” do Decreto-Lei 1.510/1976, revogado pela Lei 7.713/1988. Ainda assim, mesmo que a venda das ações tenha ocorrido após a revogação, admitia-se a isenção se houvesse a comprovação da titularidade delas por pelo menos 5 anos na vigência do decreto anterior.

Ou seja, a isenção dependeria de os titulares terem adquirido as ações no máximo até 31 de dezembro de 1983.

No caso julgado nesta terça, a 1ª Turma manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região segundo a qual, embora os bens sejam os mesmos, as ações que antes pertenciam ao parente passaram aos herdeiros, o que torna sua titularidade diversa. Logo, não preenchem o requisito para a isenção.

Fonte: Conjur

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