No início do mês de junho o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema de Repercussão Geral 304 (RE 607.109), definindo ser possível o creditamento de PIS/COFINS sobre insumos recicláveis pela indústria sujeita ao regime da não-cumulatividade dessas contribuições. Na ocasião, decidiu-se pela inconstitucionalidade da política tributária que, ao passo que isentava de PIS/COFINS a venda de materiais recicláveis, vedava tal creditamento.
Prevaleceu o voto do Ministro Gilmar Mendes, que demonstrou em seu voto que, apesar de o legislador ter objetivado beneficiar a parte mais frágil da cadeia produtiva (os catadores), a legislação ao fim “provocou graves distorções que acabam por desestimular a compra de materiais reciclados”, sendo até então “economicamente mais vantajoso comprar insumos da indústria extrativista do que adquirir matéria-prima de cooperativas de catadores de materiais recicláveis” – que, para competir, eram obrigados a reduzir o valor de seus produtos, em flagrante desvalorização do trabalho humano.
Com isso, o Ministro entendeu que a sistemática dos arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, ao oferecer “tratamento tributário prejudicial às cadeias econômicas ecologicamente sustentáveis, desincentivando a manutenção de linhas de produção assentadas em tecnologias limpas e no reaproveitamento de materiais”, violou não só o princípio da isonomia tributária entre aqueles que se encontram em situação equivalente, mas também o princípio da proteção ao meio ambiente, que rege a ordem econômica nos termos da Constituição Federal.
Considerando que, nas palavras do Ministro, “há, atualmente, certo consenso em torno da necessidade de tutela integral do meio ambiente”, a referida declaração de inconstitucionalidade foi necessária à compatibilização da legislação tributária às diretrizes que regem o ordenamento jurídico pátrio, perseguidas também pela comunidade internacional. Assim, passa-se a efetivamente incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente, contribuindo com o desenvolvimento sustentável.
Por fim, é de se ressaltar que, diante dessa decisão, os contribuintes poderão pleitear judicialmente o direito aos créditos de PIS/COFINS de insumos recicláveis adquiridos nos últimos 5 anos, bem como garantir desde logo a possibilidade de creditamento futuro dessas contribuições.
Beatriz Schaedler Gava
Advogada na Pimentel & Rohenkohl Advogados