Sob o fundamento de que a Constituição assegura a inviolabilidade da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial, foi interposto um agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, contra decisão que negou a antecipação de tutela a uma empresa que recebeu intimação fiscal exigindo que disponibilizasse ao fisco a caixa de entrada do seu e-mail particular, mensagens do aplicativo WhatsApp, Instagram, entre outros.
Foi interposto o referido recurso com o objetivo de questionar acerca da possibilidade de o Fisco fazer tal exigência, sob pena de multa e sanções administrativas, e ainda a cassação do seu registro de serviços interveniente no comércio exterior. Não foi questionada a intimação fiscal como um todo, mas tão somente foi requerido que a Justiça lhe conceda o direito de não ter que expor suas comunicações eletrônicas aos fiscais
Insta salientar que ainda não existe jurisprudência pacificada sobre o tema, e que tal prática tem que se tornado corriqueira por parte do Fisco.
Fonte: Conjur