O Plenário do STF iniciou o julgamento no STF em que se discute a apropriação de créditos do PIS e da COFINS nas aquisições de desperdícios, resíduos e aparas.
Em assentada anterior, a relatora ministra Rosa Weber, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral:
“É constitucional o afastamento do direito aos créditos do PIS e da COFINS nas aquisições de desperdícios, resíduos e aparas (art. 47 da Lei nº 11.195/2005), como contraponto da suspensão da incidência dessas contribuições na hipótese do art. 48, caput, da Lei nº 11.195/2005. Inaplicável, na forma do art. 48, parágrafo único, da Lei nº 11.196/2005, a suspensão da contribuição para o PIS às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, tampouco a elas se aplica o art. 47, reconhecendo-se, em consequência, o direito ao crédito para o adquirente dessas empresas. ”
Para a relatora, a interpretação conjunta dos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 afasta o alegado tratamento tributário mais gravoso para a aquisição de produtos não reciclados, uma vez que, na compra de desperdícios, resíduos e aparas, o adquirente não arcará economicamente com o PIS e COFINS, ao passo que, no caso de aquisição de produtos não reciclados, a empresa tem direito ao crédito, tendo em vista a repercussão econômica pela incidência das contribuições.
Entretanto, Rosa Weber entendeu que a restrição de crédito contida no art. 47 da Lei nº 11.196/2005 não se aplica às pessoas jurídicas optantes do SIMPLES, sendo que o dispositivo deve ser interpretado conforme os arts. 146, III, “d”, e 179 da CF/1988, de modo a reconhecer o direito ao creditamento das contribuições nas aquisições dos insumos referidos quando vendidos por empresas incluídas no SIMPLES.
Por sua vez, o ministro Alexandre de Moraes inaugurou a divergência, e propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional o art. 47 da Lei nº 11.196/2005. ”
Ele entende que não cabe ao Poder Judiciário interferir na escolha de quais créditos podem ser abatidos no regime não-cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS, uma vez que a não-cumulatividade não é norma constitucional de eficácia plena, mas de eficácia limitada, competindo à lei estabelecê-la. Além disso, o Ministro afirmou não ser possível reconhecer a violação ao princípio da isonomia, na medida em que desconhece o real impacto financeiro causado pela vedação contida no art. 47 da Lei nº 11.196/2005, restando prejudicada eventual alegação de favorecimento das empresas que utilizam insumo oriundos da natureza em relação às que utilizam materiais recicláveis. Inaugurando nova divergência, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes, acompanhado pelo Ministro Roberto Barroso, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS e COFINS na aquisição de insumos recicláveis. ”
De acordo com o Ministro, a proibição de abatimento de créditos na aquisição de insumos reutilizáveis, prevista no art. 47 da Lei nº 11.196/2005, não é suficientemente compensada pela isenção de PIS e COFINS concedida em benefício dos catadores, nos termos do art. 48 da Lei nº 11.196/2005, resultando em uma elevação de carga tributária total incidente sobre o processo de reciclagem. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros. (Com informações do SCMD)
RE 607.109/PR (RG) – Tema 304
Fonte: tributário.com.br