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28/05/2021

TRF da 3ª Região uniformiza orientação sobre aplicação do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica em Execução Fiscal

28/05/2021

A autonomia das pessoas jurídicas é uma regra clara prevista no Código Civil, porém, nas últimas décadas, houve um crescimento das demandas de redirecionamento de execuções fiscais em face de sócios, gerentes e administradores com poderes de gerência, por meio de simples requerimento por parte da Fazenda Pública, com apenas a descrição da situação fática e, por vezes, sem a apresentação de provas para sustentar o direito alegado.

A respeito disso, na última semana o Tribunal Regional Federal da Terceira Região – TRF da 3 ª Região publicou a íntegra do acórdão do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 0017610-97.2016.403.0000, proposto para solucionar a questão no âmbito daquele Tribunal sobre a necessidade de instaurar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil) nos casos de atribuição de responsabilidade tributária de terceiros nas execuções fiscais.

Segundo o entendimento que prevaleceu no TRF da 3ª Região, a nova redação do art. 50 do Código Civil deu um novo panorama sobre o assunto, de forma que as hipóteses de responsabilização de terceiros por prática de excesso de poder ou infração à lei (art. 135 do CTN), na gestão empresarial e a prática de desvio de finalidade (art. 50 do CC), possuem relação entre si, e por isso nestas situações haverá a necessidade de instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Objetivamente, o Tribunal decidiu que será indispensável o ajuizamento de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (Art. 135, I, II e III do Código Tributário Nacional), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos no título executivo (CDA).

Trata-se, portanto, de importante decisão que garante àqueles que forem responsabilizados pessoalmente em execuções fiscais sob alegação de prática de excesso de poder ou infração à lei (art. 135 do CTN) o direito de ampla defesa por meio do contraditório sem que tenham a indisponibilidade de seu patrimônio por meio de penhora, nas hipóteses em que descreve.

Jamille Souza Costa

Advogada na Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados

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