Por vislumbrar a possibilidade de lesão aos cofres públicos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de liminar da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) para suspender dispositivos do ajuste fiscal do governo de São Paulo, aprovado em 2020 pela Assembleia Legislativa.
A Fiesp moveu ação direta de inconstitucionalidade contra o artigo 22, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual 17.293/2020, que autoriza o Executivo a reduzir benefícios fiscais e financeiros-fiscais relacionados ao ICMS. O dispositivo permite que o Governo aumente o ICMS sobre produtos com alíquotas inferiores a 18%, tais como remédios e alimentos.
Ao TJ-SP, a Fiesp alegou que a norma ofendeu os princípios da legalidade, da legalidade estrita e da segurança jurídica. Segundo a Fiesp, a majoração do ICMS sobre produtos essenciais acarreta aumento de preços e da inflação.
A Federação afirmou ainda que, no caso do ICMS, a desoneração é ato complexo, pois requer autorização de todos os Estados, por meio de Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Em outubro, o relator, desembargador Moacir Peres, já havia negado o pedido por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários a ensejar a concessão da liminar para suspensão imediata do dispositivo. Agora, o Órgão Especial confirmou a decisão do magistrado.
“Tendo em vista que a suspensão da eficácia de atos normativos é medida excepcional, somente um exame aprofundado do mérito demonstrará se os dispositivos legais violaram os dispositivos constitucionais mencionados pela autora-agravante. Não obstante, os argumentos ora apresentados não têm o condão de alterar o decidido”, disse Peres.
Ele também citou trechos de decisões recentes do presidente da Corte, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, que derrubou inúmeras liminares de primeira instância que haviam revogado reajustes do ICMS em São Paulo.
“A gravidade da situação é ainda maior diante da informação trazida pelo órgão técnico estadual de que inexistem margens operacionais positivas ou fontes alternativas de recursos para compensar a supressão dessa receita fiscal. Daí o potencial desequilíbrio das finanças estaduais”, diz o acórdão.
Fonte: Conjur