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21/05/2021

Segunda Turma do STJ afasta multa de ofício após o recebimento de notificação de cobrança pelo Contribuinte

21/05/2021

De acordo com notícia recentemente veiculada em canal de comunicação, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.825.186, no qual a Segunda Turma do Tribunal decidiu afastar a multa de ofício de 75% pela ausência de declaração e apuração no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do ganho de capital sobre a venda de um veículo.

O acórdão do Recurso Especial nº 1.825.186 ainda não foi publicado, tendo o julgamento ocorrido no último dia 18 de maio.

A discussão cinge-se sobre a operação de um contribuinte relacionada à compra de uma BMW pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e a venda deste bem 12 dias depois pelo valor de R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais), ou seja, com evidente ganho de capital.

Contudo, o contribuinte não declarou o ganho de capital e, consequentemente, não realizou o recolhimento do IRPF. Somente quando do recebimento de notificação emitida pela Receita Federal do Brasil é que o contribuinte realizou o pagamento do imposto, com a inclusão dos juros e a multa de mora.

Diante disso, a Receita Federal o Brasil aplicou a multa de oficio, sob o entendimento de que o contribuinte apenas providenciou o pagamento do imposto após o início da fiscalização, o que afastaria a denúncia espontânea.

Porém, para o Relator, Ministro Campbell, há previsão legal que assegura a aplicação da denúncia espontânea, caso haja a regularização da inadimplência até 20 dias depois do recebimento do termo de início da fiscalização, conforme determina o art. 47, da Lei nº 9.430/1996.

Segundo o que decidiu o Ministro Campbell, a multa de ofício somente incide diante da inadimplência do contribuinte e se o fisco necessitar adotar medidas adicionais para cobrar o tributo que deveria ter sido declarado.

O voto do Ministro Campbell foi acompanhado pelos Ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães, mas o Ministro Herman Benjamin discordou do posicionamento, e foi seguido pelo Ministro Francisco Falcão, pois entendeu que a multa de ofício é devida já que o contribuinte agiu apenas após o recebimento da notificação enviada pela Receita Federal do Brasil.

 

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