Foi publicado pela Receita Estadual nesta quinta-feira (12/5), no Diário Oficial do Estado (DOE), o Decreto nº 55.874/2021 que dispensa a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada como comprovação do destino das mercadorias, quando a operação for acobertada pelo diferimento parcial (17,5% para 12%), nas operações de compra e venda promovidas por contribuinte enquadrado na categoria geral com destino a optante pelo Simples Nacional.
Segundo o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, com o avanço da aplicação do diferimento parcial nas operações entre contribuintes, ampliou-se também o número de contribuintes obrigados à emissão de Nota Fiscal relativa à entrada como comprovação do efetivo destino da mercadoria. “Por isso a proposta de dispensa de emissão desse documento fiscal visa simplificar o procedimento, mantendo, entretanto, a necessidade de comprovação da entrega da mercadoria para apresentação, quando exigido”, afirmou.
A proposta pretende, ainda, esclarecer que os dispositivos que preveem o diferimento parcial do pagamento do imposto não se aplicam nas saídas de mercadorias promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Esse tema da “contra nota” também foi tratado na reunião de balanço do Inova Receita, na manhã desta quinta-feira (12/5), como um exemplo de avanço surgido por meio de diálogos com as entidades. O assunto é de extrema importância para os contabilistas e entidades representativas de contribuintes a partir das mudanças da Reforma Tributária RS, como a redução da carga efetiva das compras internas de 17,5% para 12% e o fim da Difal, conhecido como “Imposto de Fronteira”.
Fonte: SEFAZ/RS